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quinta-feira, 24 de novembro de 2016

Aposentados recebem 2ª metade do 13º salário

Aposentados e pensionistas no INSS têm direito a receber o 13º salário
EBC/Arquivo

A segunda parte da gratificação natalina, conhecida como 13º, será depositada juntamente com a folha dos benefícios do mês de novembro, que começa a ser creditada nesta quinta-feira, dia 24, e segue até o dia 7 de dezembro. Mais de 29 milhões de benefícios serão acompanhados pelo adiantamento da gratificação no país. O pagamento da parcela do abono anual representa um custo de, aproximadamente, R$ 18,5 bilhões.

Os depósitos da folha de novembro começam no próximo dia 24 para os segurados que recebem até um salário mínimo. Aqueles que recebem acima do salário mínimo terão seus benefícios creditados a partir do dia 1º de dezembro. O calendário segue até o dia 7 de dezembro.

A segunda parte do abono vem acompanhada do desconto do Imposto de Renda, para os benefícios que se encontram na faixa de valor em que o imposto incide.

De acordo com a lei, tem direito ao 13º quem, durante o ano, recebeu benefício previdenciário como aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-reclusão ou salário-maternidade. No caso de auxílio-doença e salário-maternidade, o valor do abono anual será proporcional ao período recebido.

Aqueles que recebem benefícios assistenciais (Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social – BPC/LOAS e Renda Mensal Vitalícia – RMV) não têm direito ao Abono Anual.

A primeira parcela do abono foi creditada na folha de agosto.

quarta-feira, 16 de novembro de 2016

Previdência divulga calendário de pagamentos 2017

Os segurados da Previdência Social já podem consultar as datas de pagamento de benefícios em 2017. O novo calendário de pagamentos do INSS foi publicado pela Previdência Social.

Os depósitos seguem a mesma metodologia de anos anteriores.  Os primeiros segurados a receber são aqueles que ganham até o piso previdenciário, correspondente ao  salário mínimo, e ocorre durante os cinco últimos dias úteis do mês. 


O pagamento para quem recebe acima do mínimo começa nos primeiros cinco dias úteis do mês. 

Quando a data de pagamento cair em feriados, o depósito do benefício é transferido para o dia útil seguinte.

Em janeiro de 2017, a folha de pagamento começa no dia 25 e termina no dia 7 de fevereiro. Para saber o dia de pagamento, os beneficiários devem observar o último número do seu cartão de benefício, excluindo-se o dígito.

A Previdência paga todos os meses mais de 33 milhões de benefícios, injetando na economia do mais de R$ 37 bilhões.


(clique na imagem para ampliá-la)                                                        Reprodução

sexta-feira, 11 de novembro de 2016

ANS regulamenta cancelamento de planos de saúde

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou nesta sexta-feira (11/11) a Resolução Normativa nº 412, que dispõe sobre a solicitação de cancelamento do contrato do plano de saúde individual ou familiar, e de exclusão de beneficiário de contrato coletivo empresarial ou por adesão. 

EBC
O objetivo da norma é extinguir possíveis ruídos na comunicação entre beneficiário e operadora no momento em que o primeiro manifesta sua vontade de cancelar o plano de saúde ou de excluir dependentes. 

A resolução se aplica apenas aos chamados planos novos, aqueles contratos celebrados após 1º de janeiro de 1999, ou adaptados à Lei  nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e entra em vigor no prazo de 180 dias corridos contatos a partir de 11/11/2016, data de sua publicação no Diário Oficial da União.

“Essa normativa regulamenta as formas de rescisão unilateral dos contratos de plano de saúde a pedido do beneficiário titular. Tem por finalidade conferir ao consumidor maior clareza, segurança e previsibilidade no processo de cancelamento de plano de saúde ou exclusão de dependente ao estipular um regramento específico para cada tipo de contratação, definir responsabilidades das partes envolvidas, obrigar as operadoras a emitirem comprovante de ciência do pedido de suspensão, seguido do comprovante de efetivo cancelamento, além de determinar os prazos para entrega de tais comprovantes”, enumera Karla Santa Cruz Coelho, diretora de Normas e Habilitação dos Produtos da ANS.

Plano individual ou familiar


O cancelamento do contrato de plano de saúde individual ou familiar poderá ser solicitado pelo titular, das seguintes formas: presencialmente, na sede da operadora, em seus escritórios regionais ou nos locais por ela indicados; por meio de atendimento telefônico disponibilizado pela operadora; ou por meio da página da operadora na internet – neste caso, a operadora deverá disponibilizar em seu portal corporativo acesso ao Portal de Informações do Beneficiário da Saúde Suplementar (PIN-SS), nos termos previstos na RN nº 389, de 26 de novembro de 2015. 

Feito o pedido de cancelamento, a operadora é obrigada a prestar de imediato esclarecimentos sobre as consequências da solicitação, e deverá fornecer ao beneficiário comprovante do recebimento do pedido. A partir desse momento, o plano de saúde estará cancelado para o titular e seus dependentes, quando houver, ou para um ou mais de seus dependentes, caso o titular tenha apenas solicitado a exclusão de dependentes.

Plano coletivo empresarial


O beneficiário titular poderá solicitar à empresa em que trabalha, por qualquer meio, a sua exclusão ou a de dependente do contrato de plano de saúde coletivo empresarial. A empresa deverá informar à operadora, para que esta tome as medidas cabíveis, em até 30 dias. Caso a empresa não cumpra tal prazo, o funcionário, beneficiário titular, poderá solicitar a exclusão diretamente à operadora, que terá a responsabilidade de fornecer ao consumidor o comprovante de recebimento da solicitação – ficando o plano cancelado a partir desse momento. 

Plano coletivo por adesão


O beneficiário titular poderá solicitar a sua exclusão ou de beneficiário dependente de contrato coletivo por adesão à pessoa jurídica contratante do plano privado de assistência à saúde. Neste caso, a solicitação será encaminhada à operadora, para adoção das providências cabíveis – o cancelamento somente terá efeito a partir de sua ciência. Mas o beneficiário também pode comunicar a sua intenção à administradora de benefícios (quando a possibilidade figurar no contrato firmado entre a pessoa jurídica contratante e a operadora), ou ainda diretamente à operadora – nestes dois casos, após o fornecimento do comprovante de recebimento da solicitação, o plano terá cancelamento imediato. 

Dever das operadoras 


Após receber a solicitação do cancelamento do contrato de plano de saúde individual ou familiar, ou de exclusão de beneficiários em plano coletivo empresarial ou coletivo por adesão, a operadora ou administradora de benefícios deverá prestar de forma clara e precisa as informações listadas abaixo: 

1. O eventual ingresso em novo plano de saúde poderá importar: 
 No cumprimento de novos períodos de carência, observado o disposto no inciso V do artigo 12 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998;
 Na perda do direito à portabilidade de carências, caso não tenha sido este o motivo do pedido, nos termos previstos na RN nº 186, de 14 de janeiro de 2009, que dispõe, em especial, sobre a regulamentação da portabilidade das carências previstas no inciso V do art. 12 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998;
 No preenchimento de nova declaração de saúde e, caso haja doença ou lesão preexistente (DLP), no cumprimento de Cobertura Parcial Temporária (CPT) que determina, por um período ininterrupto de até 24 meses a partir da data da contratação ou adesão ao novo plano, a suspensão da cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos;
 Na perda imediata do direito de remissão, quando houver, devendo o beneficiário arcar com o pagamento de um novo contrato de plano de saúde que venha a contratar.

2. Efeito imediato e caráter irrevogável da solicitação de cancelamento do contrato ou exclusão de beneficiário, a partir da ciência da operadora ou administradora de benefícios;

3. Contraprestações pecuniárias vencidas e/ou eventuais coparticipações devidas, nos planos em pré-pagamento ou em pós-pagamento, pela utilização de serviços realizados antes da solicitação de cancelamento ou exclusão do plano de saúde, são de responsabilidade do beneficiário; 

4. Despesas decorrentes de eventuais utilizações dos serviços pelos beneficiários após a data de solicitação de cancelamento ou exclusão do plano de saúde, inclusive nos casos de urgência ou emergência, correrão por sua conta; 

5. A exclusão do beneficiário titular do contrato individual ou familiar não extingue o contrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes; 

6. A exclusão do beneficiário titular do contrato coletivo empresarial ou por adesão observará as disposições contratuais quanto à exclusão ou não dos dependentes, conforme o disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 18, da RN nº 195, de 14 de julho de 2009, que dispõe sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde. 

Tais informações devem ser disponibilizadas pelo atendente da operadora ou administradora de benefícios no momento da solicitação realizada de modo presencial ou através dos canais destas entidades previstos na RN nº395/16; ou constar do comprovante de recebimento da solicitação de cancelamento do contrato ou exclusão de beneficiário, a ser fornecido pela operadora ou administradora de benefícios. 

“A rescisão do contrato ou a exclusão do beneficiário independe do adimplemento contratual. As operadoras que deixarem de cumprir as normas determinadas na resolução estarão sujeitas ao pagamento de multa no valor de R$ 30 mil”, acrescenta a diretora Karla Coelho, que também destaca a importância do entendimento do beneficiário diante de sua decisão de cancelamento do plano: “É preciso entender que, a partir do momento em que a operadora toma ciência do pedido, o plano estará cancelado”. 

Também vale destacar que a partir do fornecimento do comprovante de recebimento da solicitação de cancelamento ou exclusão, a operadora ou a administradora de benefícios deverá encaminhar ao consumidor, no prazo de dez dias úteis, o comprovante do efetivo cancelamento do contrato ou desligamento do beneficiário. Tal comprovante deverá informar as eventuais cobranças de serviços pela operadora ou administradora de benefícios. 

O pedido de cancelamento dos contratos individuais ou familiares não exime o beneficiário do pagamento de multa rescisória, quando prevista em contrato, se a solicitação ocorrer antes da vigência mínima de doze meses, observada a data de assinatura da proposta de adesão.

terça-feira, 8 de novembro de 2016

Simples Doméstico é prorrogado para até dia 21

O Diário Oficial da União publicou a portaria que prorroga para 21 de novembro o prazo para o recolhimento do Simples Doméstico, relativo ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico no mês de novembro de 2016.
Reprodução

O prazo original para emitir a guia do e-Social  e pagá-la vencia nesta segunda-feira (7). A Receita informou que os ministérios da Fazenda e do Trabalho e Emprego editariam a portaria conjunta oficializando a prorrogação. 

O Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) detectou instabilidade nos sistemas informatizados do e-Social, o que provocou lentidão na geração dos documentos.

De acordo com a nota, a medida dará tempo para que o Serpro estabilize o sistema de emissão de guias.

segunda-feira, 7 de novembro de 2016

Novas regras para cosméticos infantis estão em vigor

Já estão em vigor as novas regras que definem especificações de produtos de higiene e cosméticos infantis. Informações como a idade indicada e precauções, devem constar nos rótulos de forma mais clara para pais e responsáveis.

De acordo com a Resolução 78/2016 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (
Anvisa), na rotulagem de condicionador sem enxágue, por exemplo, deve constar: "Não usar em crianças menores de 3 anos; a partir de 3 anos, deve ser aplicado exclusivamente por adulto; para maiores de 5 anos: usar sob a supervisão de adulto. Não usar se o couro cabeludo estiver ferido ou irritado; em caso de irritação, suspender o uso e procurar um médico; evitar contato com os olhos; caso o produto entre em contato com os olhos, lavar com água corrente em abundância e procurar um médico". 

Assista vídeo sobre o assunto:



A regulamentação institui, também, a faixa etária para o público infantil, que vai de 0 a 12 anos incompletos e define a faixa etária para cada categoria de produto. Por exemplo, sabonetes podem ser indicados para qualquer idade, já o esmalte para unhas só pode ser utilizado por crianças a partir de 5 anos.

quinta-feira, 3 de novembro de 2016

Procon publica ranking do comércio eletrônico



A Fundação Procon-SP elaborou um ranking com as empresas de comércio eletrônico mais reclamadas no período de janeiro a agosto de 2016.

A Cnova Comércio Eletrônico S/A, responsável pelos sites do Extra, Ponto Frio, Casas Bahia, Barateiro, e-Hub e Cdiscount, ficou em primeiro lugar com 4.960 reclamações
Guia traz orientações sobre comércio eletrônico
Reprodução
registradas. No mesmo período do ano passado a empresa recebeu 2.827 reclamações, um aumento de 75%.

Em segundo lugar ficou a B2W Companhia Digital, dos sites Submarino, Americanas, Shoptime e Soubarato, dobrando o número de registros em relação à 2015, de 580 para 1.174. 

Em seguida aparece o Magazine Luiza em terceiro lugar, Walmart em quarto, e NS2.com Internet S/A, dos sites Netshoes e Zattini, em quinto. 
Veja aqui o ranking.

Problemas e soluções


Questões com entrega (não entrega e atraso na entrega do produto) estão entre as principais reclamações dos consumidores da Cnova, 61%, enquanto que a média do seguimento para este tipo de problema é de 36%.

Cnova e B2W também lideram quando o assunto é a não solução dos problemas. O índice de solução das duas empresas ficou em 73%, considerado baixo pelo Procon-SP. O índice mais próximo do desejado é do Walmart (90%), seguido por Magazine Luiza com 89% e NS2.com com 86%.

Orientações


O Procon-SP orienta que o consumidor tem o direito de no ato da compra ter a informação do prazo de entrega, que deve constar no pedido e na nota fiscal.

No Estado de São Paulo, a Lei 13.747/2009, conhecida como “Lei da Entrega”, obriga as empresas a estabelecerem data e turno para a entrega de produto ou a realização de serviço ao consumidor.

Se o produto não for entregue no prazo estipulado o consumidor pode cancelar a compra e ter de volta os valores pagos, monetariamente atualizado, e a perdas e danos. 
Veja mais orientações no Guia do Comércio Eletrônico disponível no site da Fundação.

terça-feira, 1 de novembro de 2016

Terremotos atingem a região central da Itália

Pelo terceiro dia consecutivo, a terra tremeu hoje (1º) na Itália e assustou a população da região central do país, que está devastada pelo terremoto de 6,5 graus de magnitude do último domingo (30) e pelo sismo de 6 graus ocorrido em agosto. Uma réplica de 4,7 graus foi sentida por volta das 8h56 locais nas regiões de Marcas e Umbria.
Terremoto arrasou Pescara del Tronto, na Itália
Fotos: Vigili del Fuoco

O chão balançou em Ancona, Perúgia e em alguns pontos da capital, Roma. Os tremores de terra estão ocorrendo sem interrupções na zona central da Itália desde o dia 24 de agosto, quando houve o primeiro grande terremoto, que destruiu a cidade de Amatrice.

Quando o plano de reconstrução já estava em andamento, outros terremotos de menor magnitude sacudiram a zona central da Itália nas últimas semanas, culminando com o tremor de 6,5 graus do último domingo, que deixou rastros de destruição principalmente em Nórcia. "Tudo está desabando aqui. O que ainda não desabou corre o risco de desabar. A cidade está devastada", disse o prefeito de Castelsantangelo del Nera, Mauro Falcucci.

Veja outras imagens divulgadas de Pescara:



Grandes áreas em Pescara foram transformadas em ruínas