As alegações nutricionais, presentes nos
rótulos de alimentos, deverão seguir novos critérios para serem utilizadas. É o
que determina a Resolução RDC 54/2012 da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (Anvisa), alterando a forma de uso de termos como “light”, “baixo
teor de”, “rico em”, “fonte de” e “não contém”.
A mudança, no entanto, não é para já. Deverão
seguir o novo regulamento os alimentos produzidos a partir de 1º de janeiro de
2014. Os produtos fabricados antes do prazo fornecido podem ser comercializados
até o fim do seu período de validade.
O uso da expressão “light”, por exemplo,
só será permitido para os alimentos que apresentarem redução de algum nutriente
em comparação com um alimento de referência (versão convencional do mesmo
alimento). Anteriormente, a alegação light podia ser utilizada em duas
situações: nos alimentos com redução e nos alimentos com baixo teor de algum
nutriente.
Outra novidade é a alteração na base para
o cálculo das informações nutricionais. O cálculo antigo previa que os
critérios para uso destas alegações fosse feito com base em 100g ou ml do
alimento. Por exemplo, para veicular uma alegação de sem açúcar, um alimento
sólido não podia conter mais de 0,5 g de açúcares por 100 g.
A nova regra alterou essa base e passou a
exigir que os critérios para uso das alegações nutricionais, na maioria dos
alimentos, fossem calculados com base na porção do alimento. Neste caso, para
veicular a alegação de sem açúcar, o alimento não pode conter mais de 0,5 g de
açúcares por porção.
Também foram criadas oito novas alegações
nutricionais:
• Não contém gorduras trans
• Fonte de ácidos graxos ômega 3
• Alto conteúdo de ácidos graxos ômega 3
• Fonte de ácidos graxos ômega 6
• Alto conteúdo de ácidos graxos ômega 6
• Fonte de ácidos graxos ômega 9
• Alto conteúdo de ácidos graxos ômega 9
• Sem adição de sal.
Visibilidade e legibilidade
A Resolução RDC 54/12 da Anvisa
estabeleceu, ainda, que todos os esclarecimentos ou advertências exigidos em
função do uso de uma alegação nutricional devem ser declarados junto à esta
alegação. Devem também seguir o mesmo tipo de letra da alegação, com pelo menos
50% do seu tamanho, de cor contrastante ao fundo do rótulo, de forma que
garanta a visibilidade e legibilidade da informação.
Muitas vezes, o uso de uma alegação
demanda a declaração de um esclarecimento ou advertência na rotulagem a fim de
proteger o consumidor da veiculação de informações incompletas e potencialmente
enganosas. “Um exemplo típico é o caso dos óleos vegetais com a alegação sem colesterol.
Nesses casos, os fabricantes são obrigados a informar ao consumidor que todo
óleo vegetal não contém colesterol, ou seja, que essa é uma característica
inerente do alimento, que não depende de sua marca”, explicou o
diretor-presidente da Anvisa, Dirceu Barbano, em nota distribuída.
A norma da Agência é valida para as
alegações presentes em anúncios veiculados por meios de comunicação. Aplica-se,
ainda, para toda mensagem transmitida de forma oral ou escrita.
Exclusões
A norma não engloba alimentos para fins
especiais, águas envasadas destinadas ao consumo humano, sal de mesa, bebidas alcoólicas, aditivos
alimentares, coadjuvantes de tecnologia, especiarias, vinagres, café e
erva-mate e espécies vegetais para preparo de chás e outras ervas, sem adição
de outros ingredientes que forneçam valor nutricional.
A norma da Agência é valida para as
alegações presentes em anúncios veiculados por meios de comunicação. Aplica-se,
ainda, para toda mensagem transmitida de forma oral ou escrita.
A Anvisa elaborou um material com
perguntas e respostas que pode ser consultado, esclarecendo diversas dúvidas
sobre a aplicação da norma. Esse manual pode ser consultado e baixado pelo link
http://bit.ly/TnVcz8.