Novas atividades poderão optar pelo Simples em 2015
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As atividades incluídas pela legislação podem optar pelo
Simples a partir de 1° de janeiro de 2015. As alterações incluíram todo o setor
de serviços, listando atividades como fisioterapia, corretagem de seguros,
serviço de transporte de passageiros, medicina, medicina veterinária,
odontologia, psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, perícia, leilão,
auditoria, economia, jornalismo, publicidade e outras. Também permitiram a
adesão da indústria e comércio atacadista de refrigerantes. Atualmente, somente
o comércio varejista tem a possibilidade de optar pelo Simples.
Ainda com relação ao setor de serviços, o limite de
receita para exportações das empresas passará a abarcá-lo também. A partir de
janeiro 2015, as empresas poderão auferir receita bruta anual de R$ 7,2
bilhões, sendo R$ 3,6 milhões no mercado interno e R$ 3,6 milhões em
exportações de mercadorias e serviços.
Veja as principais alterações da nova regulamentação,
divulgada pela Receita Federal:
A Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014,
alterou a Lei Complementar nº 123, de 2006, que institui o Estatuto da Micro
e Pequena Empresa e dispõe sobre o Simples Nacional
As alterações serão
objeto de regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN)
As principais
modificações estão descritas a seguir.
Novas Atividades
A LC 147/2014 prevê que
a ME ou EPP que exerça as seguintes atividades poderão optar pelo Simples
Nacional a partir de 01/01/2015
(*):
a) Tributadas com base
nos Anexos I ou II da LC 123/2006: Produção e comércio atacadista de refrigerantes
(*)
b) Tributadas com base
no Anexo III da LC 123/2006:
a. Fisioterapia (*)
b. Corretagem de seguros (*)
c. Serviço de transporte intermunicipal e
interestadual de passageiros, na modalidade fluvial, ou quando possuir
características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob
fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes e
trabalhadores (retirando-se o ISS e acrescentando-se o ICMS)
c) Tributada com base no
Anexo IV da LC 123/2006: Serviços Advocatícios (*)
d) Tributadas com base
no (novo) Anexo VI da LC 123/2006:
a. Medicina, inclusive laboratorial e
enfermagem
b. Medicina veterinária
c. Odontologia
d. Psicologia, psicanálise, terapia
ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição,
de vacinação e bancos de leite
e. Serviços de comissaria, de despachantes,
de tradução e de interpretação
f. Arquitetura, engenharia, medição,
cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises
técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia
g. Representação comercial e demais
atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros
h. Perícia, leilão e avaliação
i. Auditoria, economia, consultoria,
gestão, organização, controle e administração
j. Jornalismo e
publicidade
k. Agenciamento, exceto de
mão-de-obra
l. Outras atividades do
setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços
decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica,
científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão
regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos
III, IV ou V da LC 123/2006.
(*) As empresas que
exerçam as atividades de produção e comércio atacadista de refrigerantes,
fisioterapia, corretagem de seguros e serviços advocatícios, constituídas
depois da regulamentação da LC 147/2014 por parte do CGSN, poderão optar pelo
Simples Nacional ainda em 2014.
As empresas já
existentes desses setores e aquelas que exerçam as demais atividades acima
citadas poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 2015.
Anexo VI da LC 123/2006
O novo ANEXO VI da LC
123/2006, vigente a partir de 01/01/2015, prevê alíquotas entre 16,93% e
22,45%.
Limite extra para exportação de serviços
A partir de 2015, o
limite extra para que a EPP tenha incentivos para exportar passará a abranger
mercadorias e serviços.
Dessa forma, a empresa
poderá auferir receita bruta anual de até R$ 7,2 milhões, sendo R$ 3,6
milhões no mercado interno e R$ 3,6 milhões em exportação de mercadorias e
serviços.
Baixa de empresas
Poderá haver a baixa de
empresas mesmo com pendências ou débitos tributários, a qualquer tempo.
O pedido de baixa
importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios
e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos
geradores.
MEI – Contratação por empresas
Para a empresa que
contrata MEI para prestar serviços diferentes de hidráulica, eletricidade,
pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos,
extinguiu-se a obrigação de registro na GFIP e recolhimento da cota patronal
de 20% (o art. 12 da LC 147/2014 revogou retroativamente essa
obrigatoriedade).
Todavia, quando houver
os elementos da relação de emprego, o MEI deverá ser considerado empregado
para todos os efeitos.
Adicionalmente, a LC
123/2006 estabelece que o MEI, a ME e a EPP não podem prestar serviços na
modalidade de cessão de mão-de-obra.
Fonte: Receita Federal
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(com informações da Agência Brasil)
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