Raio gravado durante um período de 1/50 de segundo
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De acordo com a Resolução 360/2009 (clique
aqui para acessar) da Agência Nacional de Energia Elétrica
(Aneel), o consumidor deve registrar o fato no prazo de até 90 dias, junto aos
canais de atendimento da empresa (internet, telefone, pessoalmente, etc),
especificando quais os equipamentos foram danificados. A concessionária deverá
abrir processo específico de indenização.
A prestadora terá 10 dias corridos para inspecionar o
equipamento danificado (um dia, para equipamento utilizado para
acondicionamento de alimentos perecíveis ou medicamentos); 15 dias para
apresentar, por escrito, resposta ao pedido; e 20 dias para providenciar o
ressarcimento. A empresa deve informar ao consumidor a data e o horário
aproximado da inspeção ou disponibilização do equipamento. Caso não ocorra essa
vistoria, o prazo para resposta será de 15 dias contados da data da solicitação
do ressarcimento.
O consumidor não deve reparar o equipamento danificado,
salvo nos casos em que houver autorização prévia e formal da concessionária,
bem como impedir ou dificultar sua inspeção pois poderá perder o direito à
indenização.
O que diz o CDC
O serviço de energia elétrica é essencial, sendo assim,
de acordo com o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), os
fornecedores são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros
e, e contínuos.
Ainda segundo a Lei, "nos casos de descumprimento,
total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas
jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados".
Onde Reclamar
Se o consumidor tiver problemas com a rede elétrica, ele
deve entrar em contato com a concessionária e anotar o protocolo. Se não
conseguir resolver sua demanda ele pode procurar os seguintes canais:
• Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) - telefone: 167, site http://www.aneel.gov.br (clique aqui para acessar).
• Arsesp (Agência Reguladora de Saneamento e Energia do
Estado de São Paulo) - telefone: 0800 72
70 167, site: http://www.arsesp.sp.gov.br (clique aqui para acessar)
• Procon de cada Estado (clique aqui para
acessar os locais do Procon em cada cidade do Estado de São Paulo)
• O consumidor também pode pleitear seus direitos no
Poder Judiciário
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