Motorista que causar a morte de alguém por estar
praticando racha no trânsito vai pegar de 5 a 10 anos de reclusão. É o que
prevê proposta aprovada na Câmara de Deputados, que agora vai para sanção da
presidente Dilma Rousseff.
Os deputados rejeitaram, no último dia 15, o substitutivo
do Senado e mantiveram o texto da Câmara ao Projeto de Lei 2592/07, do deputado
Beto Albuquerque (PSB-RS), já aprovado em abril do ano passado. Segundo o
texto, a pena para a prática do racha em vias públicas sem vítimas é aumentada
de seis meses a 2 anos de detenção para seis meses a 3 anos.
No caso de ocorrer lesão corporal grave, haverá pena de
reclusão de 3 a 6 anos, e no caso de morte, de 5 a 10 anos.
Essas situações agravantes não estão previstas atualmente
no Código de Trânsito Brasileiro (CTB - Lei 9.503/97). Na prática do racha,
esses agravantes serão aplicados mesmo se o causador não tenha desejado o
resultado nem assumido o risco de produzi-lo.
Motorista alcoolizado
O projeto também prevê pena de reclusão de 2 a 4 anos se
o homicídio culposo ao volante for causado por motorista alcoolizado ou
drogado. O texto do Senado excluía essas penas.
O texto aumenta em dez vezes as multas aplicáveis nos
casos de “racha”, “pega”, manobras perigosas, arrancadas e competições não
autorizadas. Atualmente, elas variam de uma vez a cinco vezes.
No caso de reincidência dentro de 12 meses, a multa será
aplicada em dobro. O recolhimento do veículo e a suspensão do direito de
dirigir continuam, como já previsto no código.
Ultrapassagens perigosas
Para a ultrapassagem na contramão em situações perigosas,
como curvas, faixas de pedestre, pontes ou túneis e nas faixas duplas
contínuas, a multa passa a ser de cinco vezes, com aplicação do dobro na
reincidência.
Quem ultrapassar outro veículo pelo acostamento ou em
interseções e passagens de nível terá multa equivalente a cinco vezes a normal,
e a falta passa a ser considerada gravíssima.
No caso de ultrapassagem em pistas de duplo sentido, se o
condutor forçar a passagem entre veículos, a multa será de dez vezes a atual,
com aplicação em dobro na reincidência e suspensão do direito de dirigir.
Exame toxicológico
Pelo texto, o exame toxicológico passa a valer como meio
de verificar se o condutor conduzia o veículo sob a influência de álcool ou de
outra substância psicoativa que determine dependência.
Atualmente, com a Lei Seca (12.760/12), essa verificação
pode ser feita com teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova
testemunhal ou outros meios de prova admitidos em direito, observado o direito
à contraprova.
(com informações da Agência Câmara)