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Partidos compartilham dever de pagar salário de quem o candidato contratar
Elza Fiúza/ABr
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E foi com este entendimento que o juiz da 38ª Vara do
Trabalho de Belo Horizonte, Marcos Penido de Oliveira, condenou,
solidariamente, o candidato e o respectivo partido político, a pagar aos
reclamantes a remuneração, a alimentação e o vale transporte correspondentes a
30 dias do mês de setembro de 2012 e sete dias do mês de outubro de 2012.
Após a campanha eleitoral de 2012, alguns trabalhadores,
alegando não ter recebido o que lhes foi prometido, ajuizaram ação trabalhista
contra um candidato e o partido ao qual ele era filiado. Eles pediram o
pagamento dos valores referentes à remuneração prometida, à alimentação e aos
vales transportes, do período de 1/9/2012 a 7/10/2012, em razão dos serviços
prestados na campanha eleitoral.
Fundamento legal
Em sua decisão, o juiz destacou que não foram juntados documentos que comprovassem o pagamento das parcelas prometidas pelo candidato aos reclamantes. Por isso, com base nos parágrafos 3º e 4º do artigo 29 da Lei nº 9.504, de 30/09/1997, declarou a responsabilidade solidária do partido político e condenou os reclamados ao pagamento dos débitos de campanha não quitados.
Os parágrafos 3º e 4º da Lei nº 9.504/1997 dispõem:
"Parágrafo 3º- Eventuais débitos de campanha não quitados até a data de
apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido
político, por decisão de seu órgão nacional de direção partidária. Parágrafo 4º - No
caso do disposto no § 3º, o órgão partidário da respectiva circunscrição
eleitoral passará a responder por todas as dívidas solidariamente com o
candidato, hipótese em que a existência do débito não poderá ser considerada
como causa para a rejeição das contas."
O partido político recorreu, insurgindo-se contra a
responsabilidade solidária pelos débitos trabalhistas que lhe foi imputada. Mas
o TRT mineiro negou provimento ao recurso e manteve a decisão de 1º Grau.
(Com informações do TRT 3ª Região)
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