Instituições financeiras que enviam ao consumidor um ou mais cartões de crédito, sem que este tenha solicitado expressamente estes serviços, cometem um ato abusivo e são passíveis de punição.
Cartões múltiplos agregam várias funções - EBC/Marcos Santos/USPImagens |
Este foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), que no dia 3 deste mês publicou a Súmula 532, na qual considera ilegal o
envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor.
Diz a súmula: “constitui prática comercial abusiva o
envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor,
configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa
administrativa”.
A decisão se baseou no Código de Defesa do Consumidor (CDC)
que proíbe o fornecedor de enviar produtos ou prestar serviços sem solicitação
prévia. E, em caso de descumprimento da determinação, o fornecedor está sujeito
ao pagamento de multa administrativa e indenização.
Consumidora reclamou
O STJ foi levado a se pronunciar diante de uma ação
movida por uma consumidora que se sentiu lesada. Ela havia pedido um cartão de
débito, mas o banco lhe enviou um cartão múltiplo. Cartão múltiplo é aquele que
reúne, em um só cartão, várias funções, com a de débito e a de crédito.
O banco em questão alegou que a função crédito estava
inativa, ou seja, que, apesar de enviar um cartão que também poderia ser
utilizado como cartão de crédito, esta função estava inativa. Esta prática é muito
comum entre os bancos: entrega ao consumidor um cartão de débito que pode ser
ativado também para crédito.
Mas o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, entendeu
que o simples envio do cartão de crédito sem pedido expresso do consumidor
configura prática abusiva, independentemente de bloqueio.
Disse o ministro: “Independentemente de bloqueio, basta o
envio do cartão de crédito sem pedido expresso do consumidor para configurar
prática abusiva”.
Deste modo, o banco foi condenado a pagar uma multa de R$
158.240 à consumidora que reclamou.
O que diz a lei
A súmula tem amparo no artigo 39, item III, do CDC.
Este artigo afirma que: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre
outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação
prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço” (...)
Assim, ao receber um produto ou serviço não solicitado, o
consumidor pode procurar o Procon mais próximo ou o Juizado Especial Cível de
sua região e ingressar com uma ação contra a instituição financeira ou empresa
que tentar lhe empurrar algum produto que ele não pediu.
Se a moda pega, os bancos terão de enfrentar um tsunami de
ações, pois o envio de cartões não solicitados é apenas uma das estratégias que
eles usam para convencer o consumidor a contratar serviços que na verdade ele
não quer, muito menos pediu e geralmente sequer precisa.
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