A portabilidade para linhas telefônicas representou um grande benefício para os usuários, que podem trocar de operadora ou de endereço mantendo o mesmo número da linha. Mas muitos consumidores têm enfrentado problemas devido a uma má interpretação deste sistema.
A chamada “portabilidade”, que é a possibilidade de um
usuário manter o seu número do
celular ou telefone fixo ao mudar de operadora,
só é válida para serviços de telefonia. Por isso, o consumidor deve ficar
atento quando mudar de fornecedor no caso do chamado “combo”, que reúne
telefonia, internet e TV por assinatura.
Linhas telefônicas podem mudar de operadora e manter o número
Ministério TIC Colômbia/ Creative Commons
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O problema ocorre quando consumidores mudam a prestadora
do “combo”, mas continuam a receber da operadora antiga cobranças referentes a
TV por assinatura e internet. Normalmente, isso acontece por causa da
informação errada fornecida pelo atendente de operadoras ao novo cliente no
momento da contratação no novo plano.
Segundo relatos de consumidores que acionaram o Procon da
Assembleia Legislativa de Minas Gerais, os atendentes garantiram que a
portabilidade envolve todo o “combo” e não apenas a telefonia.
No entanto, a Resolução 460/07 da Agência Nacional de
Telecomunicações (Anatel), que trata da portabilidade, refere-se apenas aos
serviços de telefonia fixa e móvel.
Assim, quando for trocar de operadora para serviços
incluídos em combos, o consumidor deve ligar para a antiga prestadora e
providenciar o cancelamento de itens como internet e de TV por assinatura. Neste
caso, é importante também exigir e guardar o número de protocolo dessa ligação
para evitar futuras cobranças por parte da operadora anterior. Lembrando que
poderá ocorrer cobrança residual, dependendo do contrato firmando entre
consumidor e a operadora e a forma como foi feito o pedido de cancelamento.
Pela Resolução 632/14 da Anatel, se esse pedido for
dirigido a um atendente, pessoalmente ou por telefone, o cancelamento terá
efeito imediato. Mas se for feito pelo site da operadora, a empresa tem dois
dias úteis para interromper o serviço, podendo cobrar por esse período.
Antes de solicitar de encerramento dos serviços, no
entanto, o consumidor deve conferir se o seu contrato antigo ainda está dentro
do prazo de fidelização (máximo de 12 meses). Caso esteja, a operadora poderá
aplicar uma multa rescisória, que será proporcional ao tempo que falta para o
fim do período de fidelização.
Porém, essa multa não poderá ser cobrada caso o
cancelamento seja motivado por descumprimento de obrigação contratual ou legal
da prestadora.
O consumidor deve ficar alerta para não ter a
desagradável surpresa de receber uma conta que não espera.
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