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De acordo com nota divulgada, nessa nova reabertura
poderão ser parcelados débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013, mediante o
pagamento de antecipação equivalente à:
I – 5% se o
valor total da dívida a ser parcelada for menor ou igual a R$ 1 milhão;
II – 10% se
o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 1.000.000,00 e menor
ou igual a R$ 10 milhões;
III – 15% se
o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 10.000.000,00 e menor
ou igual a R$ 20 milhões; e
V – 20% se o
valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 20 milhões.
O valor dessa antecipação poderá ser pago em até 5
prestações, sendo que a primeira deverá ser paga até 25 de agosto de 2014, que
é o prazo final de opção.
Para definição do percentual de antecipação a ser
aplicado a cada um dos parcelamentos, deve ser considerada a dívida consolidada
na data do pedido de parcelamento sem qualquer redução. Entretanto, definido o
percentual, esse deverá ser aplicado sobre o montante consolidado com as
reduções definidas pelo art. 1º da Lei 11.941 de 2009 (clique aqui para acessar), que são:
Forma de pagamento
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Reduções
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Multas de mora e
de ofício
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Multas isoladas
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Juros de mora
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Sobre o valor do
encargo legal
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À vista
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100%
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40%
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45%
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100%
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Em até 30 prestações
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90%
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35%
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40%
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100%
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Em até 60 prestações
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80%
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30%
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35%
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100%
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Em até 120 prestações
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70%
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25%
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30%
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100%
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Em até 180 prestações
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60%
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20%
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25%
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100%
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Diferentemente do parcelamento concedido em 2009 e das
reaberturas instituídas pelas Leis 12.865/2013 e 12.973/2014, dessa vez não
haverá modalidades de parcelamento distintas em função de os débitos já terem
ou não sido parcelados anteriormente. Por isso, serão aplicadas apenas as
reduções estabelecidas no art. 1º da Lei 11.941/2009.
Outra novidade é que quem já é ou foi optante pelos
parcelamentos da Lei 11.941/2009 poderá optar por esse novo parcelamento e, se
for o caso, manter o anterior ou dele desistir. Com isso, os débitos que já
foram parcelados no âmbito da Lei 11.941/2009 poderão ser incluídos nesse novo
parcelamento.
As opções pelos parcelamentos e pelo pagamento à vista
com utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da
CSLL deverão ser feitas exclusivamente por meio de aplicativo a ser incluído no
e-CAC no site da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na internet (clique aqui para acessar).
O pagamento à vista sem utilização de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL já pode ser feito. Para isso, os contribuintes devem calcular o valor consolidado com os descontos concedidos e indicar no ato do pagamento o código do respectivo tributo.
Em virtude de a Medida Provisória 651, publicada em 10/7/2014 (clique aqui para acessar), ter introduzido alterações no texto original da Lei 12.996/2014, a regulamentação precisará ser adequada às regras atualmente vigentes e deverá ser publicada na próxima semana.
A regulamentação trará informações detalhadas sobre todas as regras desse parcelamento, inclusive a data a partir da qual o aplicativo de opção estará disponível para registrar as adesões.
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