Consumidores
e lojistas que operam no Estado de São Paulo devem ficar atentos, pois já está
em vigor a Lei Estadual 14.951, que determina mudanças
importantes na chamada Lei de Entrega.
O
novo texto alterou alguns pontos da anterior (nº 13.747, de 7/10/2009).
A nova matéria foi sancionada pelo governador Geraldo Alckmin no último dia 6 e
publicada no Diário Oficial do Estado no dia seguinte (clique aqui para acessar o texto na íntegra).
Assim, por exemplo, os fornecedores de produtos ou
serviços - que já eram obrigados a fixar data e turno para sua execução ou
entrega - não poderão cobrar valores adicionais dos consumidores para realizar
o agendamento.
Outra novidade é que foi alterada a faixa de
horários para os turnos da manhã, da tarde e da noite.
Veja
abaixo como era e como ficou a legislação
Lei nº
13.747/09
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Lei nº 14.951/13
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Alterações
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Artigo 1º - Ficam os fornecedores de bens e serviços
localizados no Estado obrigados a
fixar data e turno para realização dos serviços ou entrega dos produtos aos
consumidores
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Artigo 1º - Ficam os fornecedores de
bens e serviços que atuam no
mercado de
consumo, no
âmbito do
Estado, obrigados a fixar data e turno
para a realização dos serviços ou entrega dos produtos, sem qualquer
ônus adicional aos consumidores.
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I - A marcação de turno se
aplica a todos os fornecedores que entregarem produtos ou prestarem serviços
no Estado de São Paulo, ainda que originários de outro Estado da Federação;
II - Fica expressa em lei a
obrigação de agendar turno de entrega, sem qualquer ônus ao consumidor.
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Artigo 2º - Os fornecedores de bens e serviços deverão
estipular, no ato da contratação, o
cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite, em
conformidade com os seguintes horários:
I - turno da manhã: compreende o período entre 7 e 12 horas II - turno da tarde: compreende o período entre 12 e 18 horas III - turno da noite: compreende o período entre 18 e 23 horas |
Artigo 2º - Os fornecedores de bens
e serviços deverão estipular, antes da contratação
e no
momento de
sua finalização
, o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite, em
conformidade com os seguintes horários, sendo assegurado ao consumidor o
direito de escolher entre as opções oferecidas:
I - turno da manhã:
compreende o período entre 7 e 11
horas
II - turno da
tarde: compreende o período entre 12 e 18 horas
III - turno da
noite: compreende o período entre 19 e
23 horas
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I - os turnos deverão ser
indicados ao consumidor antes da contratação e também no momento de sua
finalização. Anteriormente, a informação era exigida apenas no ato da contratação;
II - houve alteração também em
dois dos períodos dos turnos: o da manhã passa a se encerrar às 11 horas ao
invés do meio dia e o da noite, inicia-se às 19 horas e não mais às 18 horas.
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Sem correspondente na Lei, mas
com os exatos termos do Decreto n° 55015/2009.
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Artigo 2° - (...)
§ 1º - No ato de
finalização da contratação de fornecimento de bens ou prestação de serviços,
o fornecedor entregará ao consumidor documento por escrito contendo as
seguintes informações:
1 - identificação
do estabelecimento, da qual conste a razão social, o nome de fantasia, o
número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério
da Fazenda (CNPJ/ MF), o endereço e o número do telefone para contato;
2 - descrição do
produto a ser entregue ou do serviço a ser prestado;
3 - data e turno em
que o produto deverá ser entregue ou realizado o serviço;
4 - endereço onde
deverá ser entregue o produto ou prestado o serviço.
§ 2º - No caso de
comércio à distância ou não presencial, o documento a que refere o parágrafo
anterior deverá ser enviado ao consumidor, previamente, à entrega do produto
ou prestação do serviço, por meio de mensagem eletrônica, fac-símile, correio
ou outro meio adequado.
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Passam para a letra da lei os
exatos termos do artigo 2°, §§ 2° a 4° do Decreto n° 55.015/09.
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Sem correspondente.
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Artigo 7º - O descumprimento do
disposto nesta lei sujeitará o infrator às sanções estabelecidas no Código de
Defesa e Proteção ao Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
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Disposição similar à do Decreto
n° 55.015/09.
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Artigo 4º - Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
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O Procon-SP esclarece que a nova lei é válida para
qualquer empresa que comercialize produtos ou preste serviços em São Paulo,
ainda que sediada em outro Estado da federação.
Para o diretor executivo do órgão, Paulo Arthur
Góes, as alterações representam um avanço na proteção do consumidor paulista.
"Com as mudanças promovidas na lei não resta mais dúvida de que o
consumidor não pode ser obrigado a pagar por um direito seu."
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