A gravidez ocorrida no período de aviso prévio, ainda que
indenizado, garante à trabalhadora a estabilidade provisória no emprego. Esta
foi a decisão unânime da Terceira Turma
do Tribunal Superior do Trabalho (TST), dando à gestante o direito ao pagamento
dos salários e da indenização.
Em processo analisado na
Corte, uma trabalhadora que ficou grávida no período do aviso prévio conseguiu
o direito de receber os salários e demais direitos correspondentes ao período
da garantia provisória de emprego assegurada à gestante. A Terceira Turma deu
provimento ao seu recurso e reformou as decisões das instâncias anteriores.
De acordo com a Constituição Federal, o período de
garantia provisória de emprego assegurada às mulheres grávidas é cinco meses
após o parto.
Após duas decisões negativas na Justiça, a trabalhadora
recorreu ao TST. O relator do processo, ministro Maurício Godinho Delgado,
destacou que a data de saída a ser anotada na Carteira de Trabalho deve
corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado e
entendeu que a estabilidade estava configurada. Entretanto, apesar da decisão
favorável à gestante, não foi assegurada a reintegração ao trabalho.
O voto do ministro relator foi acompanhado pelos demais
ministros da Terceira Turma. A empresa ainda pode recorrer da decisão do TST.
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