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terça-feira, 27 de novembro de 2012

Informações em alimentos têm novas regras


As alegações nutricionais, presentes nos rótulos de alimentos, deverão seguir novos critérios para serem utilizadas. É o que determina a Resolução RDC 54/2012 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), alterando a forma de uso de termos como “light”, “baixo teor de”, “rico em”, “fonte de” e “não contém”.

A mudança, no entanto, não é para já. Deverão seguir o novo regulamento os alimentos produzidos a partir de 1º de janeiro de 2014. Os produtos fabricados antes do prazo fornecido podem ser comercializados até o fim do seu período de validade.

O uso da expressão “light”, por exemplo, só será permitido para os alimentos que apresentarem redução de algum nutriente em comparação com um alimento de referência (versão convencional do mesmo alimento). Anteriormente, a alegação light podia ser utilizada em duas situações: nos alimentos com redução e nos alimentos com baixo teor de algum nutriente.

Outra novidade é a alteração na base para o cálculo das informações nutricionais. O cálculo antigo previa que os critérios para uso destas alegações fosse feito com base em 100g ou ml do alimento. Por exemplo, para veicular uma alegação de sem açúcar, um alimento sólido não podia conter mais de 0,5 g de açúcares por 100 g.

A nova regra alterou essa base e passou a exigir que os critérios para uso das alegações nutricionais, na maioria dos alimentos, fossem calculados com base na porção do alimento. Neste caso, para veicular a alegação de sem açúcar, o alimento não pode conter mais de 0,5 g de açúcares por porção.

Também foram criadas oito novas alegações nutricionais:
• Não contém gorduras trans
• Fonte de ácidos graxos ômega 3
• Alto conteúdo de ácidos graxos ômega 3
• Fonte de ácidos graxos ômega 6
• Alto conteúdo de ácidos graxos ômega 6
• Fonte de ácidos graxos ômega 9
• Alto conteúdo de ácidos graxos ômega 9
• Sem adição de sal.

Visibilidade e legibilidade

A Resolução RDC 54/12 da Anvisa estabeleceu, ainda, que todos os esclarecimentos ou advertências exigidos em função do uso de uma alegação nutricional devem ser declarados junto à esta alegação. Devem também seguir o mesmo tipo de letra da alegação, com pelo menos 50% do seu tamanho, de cor contrastante ao fundo do rótulo, de forma que garanta a visibilidade e legibilidade da informação.

Muitas vezes, o uso de uma alegação demanda a declaração de um esclarecimento ou advertência na rotulagem a fim de proteger o consumidor da veiculação de informações incompletas e potencialmente enganosas. “Um exemplo típico é o caso dos óleos vegetais com a alegação sem colesterol. Nesses casos, os fabricantes são obrigados a informar ao consumidor que todo óleo vegetal não contém colesterol, ou seja, que essa é uma característica inerente do alimento, que não depende de sua marca”, explicou o diretor-presidente da Anvisa, Dirceu Barbano, em nota distribuída.

A norma da Agência é valida para as alegações presentes em anúncios veiculados por meios de comunicação. Aplica-se, ainda, para toda mensagem transmitida de forma oral ou escrita.

Exclusões

A norma não engloba alimentos para fins especiais, águas envasadas destinadas ao consumo humano, sal de mesa, bebidas alcoólicas, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia, especiarias, vinagres, café e erva-mate e espécies vegetais para preparo de chás e outras ervas, sem adição de outros ingredientes que forneçam valor nutricional.

A norma da Agência é valida para as alegações presentes em anúncios veiculados por meios de comunicação. Aplica-se, ainda, para toda mensagem transmitida de forma oral ou escrita.

A Anvisa elaborou um material com perguntas e respostas que pode ser consultado, esclarecendo diversas dúvidas sobre a aplicação da norma. Esse manual pode ser consultado e baixado pelo link http://bit.ly/TnVcz8.

A íntegra a resolução pode ser consultado pelo link http://bit.ly/U0ylYX.

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