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terça-feira, 12 de fevereiro de 2013

Nova 'Lei de Entrega' já está em vigor


Consumidores e lojistas que operam no Estado de São Paulo devem ficar atentos, pois já está em vigor a Lei Estadual 14.951, que determina mudanças importantes na chamada Lei de Entrega.

O novo texto alterou alguns pontos da anterior (nº 13.747, de 7/10/2009). A nova matéria foi sancionada pelo governador Geraldo Alckmin no último dia 6 e publicada no Diário Oficial do Estado no dia seguinte (clique aqui para acessar o texto na íntegra).

Assim, por exemplo, os fornecedores de produtos ou serviços - que já eram obrigados a fixar data e turno para sua execução ou entrega - não poderão cobrar valores adicionais dos consumidores para realizar o agendamento.

Outra novidade é que foi alterada a faixa de horários para os turnos da manhã, da tarde e da noite.

Veja abaixo como era e como ficou a legislação

Lei nº 13.747/09
Lei nº 14.951/13
Alterações
Artigo 1º - Ficam os fornecedores de bens e serviços localizados no Estado obrigados a fixar data e turno para realização dos serviços ou entrega dos produtos aos consumidores
Artigo - Ficam os fornecedores de bens e serviços que atuam no mercado de consumo, no âmbito do Estado, obrigados a fixar data e turno para a realização dos serviços ou entrega dos produtos, sem qualquer ônus adicional aos consumidores.
I - A marcação de turno se aplica a todos os fornecedores que entregarem produtos ou prestarem serviços no Estado de São Paulo, ainda que originários de outro Estado da Federação;
II - Fica expressa em lei a obrigação de agendar turno de entrega, sem qualquer ônus ao consumidor.
Artigo 2º - Os fornecedores de bens e serviços deverão estipular, no ato da contratação, o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite, em conformidade com os seguintes horários:
I - turno da manhã: compreende o período entre 7 e 12 horas
II - turno da tarde: compreende o período entre 12 e 18 horas
III - turno da noite: compreende o período entre 18 e 23 horas
Artigo - Os fornecedores de bens e serviços deverão estipular, antes da contratação e no momento de sua finalização , o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite, em conformidade com os seguintes horários, sendo assegurado ao consumidor o direito de escolher entre as opções oferecidas:
I - turno da manhã: compreende o período entre 7 e 11 horas
II - turno da tarde: compreende o período entre 12 e 18 horas
III - turno da noite: compreende o período entre 19 e 23 horas
I - os turnos deverão ser indicados ao consumidor antes da contratação e também no momento de sua finalização. Anteriormente, a informação era exigida apenas no ato da contratação;
II - houve alteração também em dois dos períodos dos turnos: o da manhã passa a se encerrar às 11 horas ao invés do meio dia e o da noite, inicia-se às 19 horas e não mais às 18 horas.
Sem correspondente na Lei, mas com os exatos termos do Decreto n° 55015/2009.
Artigo 2° - (...)
§ 1º - No ato de finalização da contratação de fornecimento de bens ou prestação de serviços, o fornecedor entregará ao consumidor documento por escrito contendo as seguintes informações:
1 - identificação do estabelecimento, da qual conste a razão social, o nome de fantasia, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/ MF), o endereço e o número do telefone para contato;
2 - descrição do produto a ser entregue ou do serviço a ser prestado;
3 - data e turno em que o produto deverá ser entregue ou realizado o serviço;
4 - endereço onde deverá ser entregue o produto ou prestado o serviço.
§ 2º - No caso de comércio à distância ou não presencial, o documento a que refere o parágrafo anterior deverá ser enviado ao consumidor, previamente, à entrega do produto ou prestação do serviço, por meio de mensagem eletrônica, fac-símile, correio ou outro meio adequado.
Passam para a letra da lei os exatos termos do artigo 2°, §§ 2° a 4° do Decreto n° 55.015/09.
Sem correspondente.
Artigo - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às sanções estabelecidas no Código de Defesa e Proteção ao Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Disposição similar à do Decreto n° 55.015/09.
Artigo - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

O Procon-SP esclarece que a nova lei é válida para qualquer empresa que comercialize produtos ou preste serviços em São Paulo, ainda que sediada em outro Estado da federação.

Para o diretor executivo do órgão, Paulo Arthur Góes, as alterações representam um avanço na proteção do consumidor paulista. "Com as mudanças promovidas na lei não resta mais dúvida de que o consumidor não pode ser obrigado a pagar por um direito seu."

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