Com isso, ANS modificou a Resolução Normativa nº 48/2003,
que estava em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, os
consumidores lesados por cobranças indevidas pelas operadoras de saúde serão
compensados de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, ainda durante a
apuração da reclamação feita à agência.
A alteração foi feita em atendimento à recomendação do
procurador da República Márcio Barra Lima. Antes da recomendação do MPF, a ANS
considerava que o cumprimento da obrigação se dava por meio da simples
devolução do valor cobrado indevidamente, deixando de observar o que determina
o Código de Defesa do Consumidor.
FenaSaúde acata
A Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde), ao
acatar a recomendação do Ministério
Público Federal - e estabelecer que todo
e qualquer equívoco de cobrança seja ressarcido em dobro ao beneficiário de
plano de saúde para que a conduta da operadora seja considerada como Reparação
Voluntária e Eficaz -, diz que a ANS
“omitiu exceções previstas no próprio Código de Defesa do Consumidor (CDC), que
dispõe que nos casos de erro justificável não há incidência de devolução em
dobro”.
A FenaSaúde explica que, segundo entendimento pacificado
nos tribunais, a obrigação de pagamento em dobro decorre somente nos casos em
que o consumidor tenha efetuado o pagamento da quantia indevida e se houver
situações de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor. “Tal entendimento
é ignorado pela atual Resolução Normativa, que estipula pagamento em dobro sem
qualquer apuração das condições de cobrança”, informa.
A federação diz ter encaminhado ofício à ANS no último
dia 1º de novembro solicitando a revisão da nova norma e aguarda retorna do
órgão regulador.
Nenhum comentário:
Postar um comentário