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sexta-feira, 5 de setembro de 2014

Sai na 2ª-feira a nova regulamentação do Simples

A Receita Federal, que abriga o Comitê Gestor do Simples Nacional, publicará na próxima segunda-feira a regulamentação da Lei n° 147, sancionada no início de agosto e que ampliou a gama de atividades que podem optar pelo regime diferenciado. A regulamentação vai esclarecer pontos da lei e detalhar os procedimentos para as empresas aderirem ao regime, que reduz a carga tributária e simplifica o recolhimento.

Imagem ilustrativa do Simples Nacional
Novas atividades poderão optar pelo Simples em 2015
Reprodução
As atividades incluídas pela legislação podem optar pelo Simples a partir de 1° de janeiro de 2015. As alterações incluíram todo o setor de serviços, listando atividades como fisioterapia, corretagem de seguros, serviço de transporte de passageiros, medicina, medicina veterinária, odontologia, psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, perícia, leilão, auditoria, economia, jornalismo, publicidade e outras. Também permitiram a adesão da indústria e comércio atacadista de refrigerantes. Atualmente, somente o comércio varejista tem a possibilidade de optar pelo Simples.

Ainda com relação ao setor de serviços, o limite de receita para exportações das empresas passará a abarcá-lo também. A partir de janeiro 2015, as empresas poderão auferir receita bruta anual de R$ 7,2 bilhões, sendo R$ 3,6 milhões no mercado interno e R$ 3,6 milhões em exportações de mercadorias e serviços.

Veja as principais alterações da nova regulamentação, divulgada pela Receita Federal:

A Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, alterou a Lei Complementar nº 123, de 2006, que institui o Estatuto da Micro e Pequena Empresa e dispõe sobre o Simples Nacional
 
As alterações serão objeto de regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN)
 
As principais modificações estão descritas a seguir.
 
Novas Atividades
 
A LC 147/2014 prevê que a ME ou EPP que exerça as seguintes atividades poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2015 (*):
 
a) Tributadas com base nos Anexos I ou II da LC 123/2006: Produção e comércio atacadista de refrigerantes (*)
 
b) Tributadas com base no Anexo III da LC 123/2006:
a.    Fisioterapia (*)
b.    Corretagem de seguros (*)
c.    Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, na modalidade fluvial, ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes e trabalhadores (retirando-se o ISS e acrescentando-se o ICMS)
 
c) Tributada com base no Anexo IV da LC 123/2006: Serviços Advocatícios (*)
 
d) Tributadas com base no (novo) Anexo VI da LC 123/2006:
a.    Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem
b.    Medicina veterinária
c.    Odontologia
d.    Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite
e.    Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação
f.     Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia
g.    Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros
h.    Perícia, leilão e avaliação
i.      Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração
j.      Jornalismo e publicidade
k.    Agenciamento, exceto de mão-de-obra
l.      Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V da LC 123/2006.
 
(*) As empresas que exerçam as atividades de produção e comércio atacadista de refrigerantes, fisioterapia, corretagem de seguros e serviços advocatícios, constituídas depois da regulamentação da LC 147/2014 por parte do CGSN, poderão optar pelo Simples Nacional ainda em 2014.
 
As empresas já existentes desses setores e aquelas que exerçam as demais atividades acima citadas poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 2015.  
 
Anexo VI da LC 123/2006
O novo ANEXO VI da LC 123/2006, vigente a partir de 01/01/2015, prevê alíquotas entre 16,93% e 22,45%.
 
Limite extra para exportação de serviços
 
A partir de 2015, o limite extra para que a EPP tenha incentivos para exportar passará a abranger mercadorias e serviços.
 
Dessa forma, a empresa poderá auferir receita bruta anual de até R$ 7,2 milhões, sendo R$ 3,6 milhões no mercado interno e R$ 3,6 milhões em exportação de mercadorias e serviços.
 
Baixa de empresas
 
Poderá haver a baixa de empresas mesmo com pendências ou débitos tributários, a qualquer tempo.
 
O pedido de baixa importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
 
MEI – Contratação por empresas
 
Para a empresa que contrata MEI para prestar serviços diferentes de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, extinguiu-se a obrigação de registro na GFIP e recolhimento da cota patronal de 20% (o art. 12 da LC 147/2014 revogou retroativamente essa obrigatoriedade).
 
Todavia, quando houver os elementos da relação de emprego, o MEI deverá ser considerado empregado para todos os efeitos.
 
Adicionalmente, a LC 123/2006 estabelece que o MEI, a ME e a EPP não podem prestar serviços na modalidade de cessão de mão-de-obra.
Fonte: Receita Federal

(com informações da Agência Brasil)

TAGS: Simples Nacional; Lei n° 147/2014; Receita Federal; MEI, ME e EPP

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