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sexta-feira, 20 de setembro de 2013

Norma regulamenta sementes para grandes culturas

Uma instrução normativa, que estabelece os padrões para a produção e a comercialização de sementes para grandes culturas, foi publicada ontem pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).

A canola é uma das culturas incluídas na nova Instrução Normativa
Daniel Muehlbacher/Widescreen.de 
A IN 45/2013 tem o objetivo de garantir a identidade e a qualidade de sementes destas grandes culturas.

“A norma vale para a safra 2013/14 tendo em vista que poucas sementes foram para o campo até agora”, explicou o coordenador de Sementes e Mudas do Mapa, André Felipe Peralta.

A normativa abrange mais culturas do que a anterior e as regras passam a valer também para o amendoim, o arroz preto, o arroz vermelho, aveia branca e aveia amarela, canola, centeio, cevada, ervilha, gergelim, mamona, juta, linho, painço, tabaco e outras espécies de grandes culturas não contempladas com padrão específico.

Outra novidade é a responsabilidade do produtor quanto à garantia da ausência ou da presença de semente adventícia de Organismo Geneticamente Modificado (OGM) em lote de semente de cultivar nacional.
 
VEJA A NORMA:


Instrução Normativa MAPA 45/2013
(D.O.U. 18/09/2013)
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 45, DE 17 DE SETEMBRO DE 2013
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, no Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, na Instrução Normativa nº 09, de 2 de junho de 2005, e o que consta do Processo nº 21000.006198/2012-57, resolve:
Art. 1º Estabelecer os padrões de identidade e qualidade para a produção e a comercialização de sementes de algodão, amendoim, arroz, arroz preto, arroz vermelho, aveia branca e amarela, canola, centeio, cevada, ervilha, feijão, feijão caupi, gergelim, girassol variedades, girassol cultivares híbridas, juta, linho, mamona variedades, mamona cultivares híbridas, milho variedades, milho cultivares híbridas, painço, soja, sorgo variedades, sorgo cultivares híbridas, tabaco, trigo, trigo duro, triticale e de espécies de grandes culturas inscritas no Registro Nacional de Cultivares - RNC e não contempladas com padrão específico, a partir do início da safra 2013/2014, na forma dos Anexos I a XXX desta Instrução Normativa.
Art. 2º Além das exigências estabelecidas nesta Instrução Normativa a produção e a comercialização de sementes das espécies referidas no art. 1º deverão atender aos requisitos fitossanitários estabelecidos pela legislação específica.
Art. 3º A garantia da ausência ou da presença de semente adventícia de Organismo Geneticamente Modificado (OGM) em lote de semente de cultivar convencional é de exclusiva responsabilidade do produtor.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados, a partir do início da safra 2013/2014, os Anexos I, II, III, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIII, XIV da Instrução Normativa nº 25, de 16 de dezembro de 2005, e a Instrução Normativa nº60, de 10 de dezembro de 2009.
ANTÔNIO ANDRADE
ANEXO I
PADRÕES PARA A PRODUÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES DE ALGODÃO
(Gossypium hirsutum L.)


1. Semente certificada de primeira geração.
2. Semente certificada de segunda geração.
3. Semente de primeira geração.
4. Semente de segunda geração.
5. As vistorias obrigatórias deverão ser realizadas pelo Responsável Técnico do produtor ou do certificador, nas fases de floração e de pré-colheita.
6. Pode-se repetir o plantio no ciclo seguinte quando se tratar da mesma cultivar. No caso de mudança de cultivar, na mesma área, devem-se empregar técnicas que eliminem totalmente as plantas voluntárias ou remanescentes do ciclo anterior.
7. Com barreiras naturais ou outro cultivo de maior altura que o algodão, o isolamento deverá ser de, no mínimo, 50 metros.
8. Número máximo permitido de plantas, da mesma espécie, que apresentem quaisquer características que não coincidem com os descritores da cultivar em  vistoria.
9. É obrigatória a eliminação de plantas de outras espécies de algodão e esta prática deverá ser realizada antes da floração.
10 Quando presentes no campo deverão ser empregadas técnicas que eliminem os efeitos do contaminante na produção e na qualidade da semente a ser  produzida. As técnicas empregadas deverão ser registradas nos Laudos de Vistoria.
11. Na vistoria, caso haja a ocorrência de Murcha de Fusarium ou Fusariose (Fusarium oxysporum f. sp. vasinfectum), Ramulose (Colletotrichum gossypii var. cephalosporioides), Mancha Angular (Xanthomonas axonopoides pv malvacearum) é obrigatório o arranquio e queima das plantas doentes visando o atendimento ao Padrão estabelecido.
12 Relatar o percentual encontrado e a sua composição no Boletim de Análise de Sementes.
13 As sementes de outras espécies cultivadas e sementes silvestres na Determinação de Outras Sementes por Número serão verificadas em Teste Reduzido - Limitado em conjunto com a análise de pureza.
14. Esta determinação será realizada em complementação à análise de pureza, observada a relação de sementes nocivas vigente.
15. A comercialização de semente básica poderá ser realizada com germinação até 10 pontos percentuais abaixo do padrão, desde que efetuada diretamente entre o produtor e o usuário e com o consentimento formal deste.
16. Excluído o mês em que o teste de germinação foi concluído.
ANEXO II
PADRÕES PARA A PRODUÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES DE AMENDOIM
(Arachis hypogaea L.)

1. Semente certificada de primeira geração.
2. Semente certificada de segunda geração.
3. Semente de primeira geração.
4. Semente de segunda geração.
5. As vistorias obrigatórias deverão ser realizadas pelo Responsável Técnico do produtor ou do certificador, nas fases de floração e de pré-colheita.
6. Para semente básica, deve-se deixar a faixa de 10 metros livres ou uma bordadura de 20 (vinte) metros, cuja produção deve ser desprezada.
7. Número máximo permitido de plantas, da mesma espécie, que apresentem quaisquer características que não coincidem com os descritores da cultivar em vistoria.
8 Quando presentes no campo deverão ser empregadas técnicas que eliminem os efeitos do contaminante na produção e na qualidade da semente a ser produzida. As técnicas empregadas deverão ser registradas nos Laudos de Vistoria.
9. Relatar o percentual encontrado e a sua composição no Boletim de Análise de Sementes.
10. As sementes de outras espécies cultivadas e sementes silvestres na Determinação de Outras Sementes por Número serão verificadas em Teste Reduzido - Limitado em conjunto com a análise de pureza.
11. Esta determinação será realizada em complementação à análise de pureza, observada a relação de sementes nocivas vigente.
12. A comercialização de semente básica poderá ser realizada com germinação até 10 pontos percentuais abaixo do padrão, desde que efetuada diretamente entre o produtor e o usuário e com o consentimento formal deste.
13. Excluído o mês em que o teste de germinação foi concluído.
ANEXO III
PADRÕES PARA A PRODUÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES DE ARROZ
(Oryza sativa L.)

1. Semente certificada de primeira geração.
2. Semente certificada de segunda geração.
3. Semente de primeira geração.
4. Semente de segunda geração.
5. As vistorias obrigatórias deverão ser realizadas pelo Responsável Técnico do produtor ou do certificador, nas fases de floração e de pré-colheita.
6. Pode-se repetir o plantio no ciclo seguinte quando se tratar da mesma cultivar. No caso de mudança de cultivar, na mesma área, devem-se empregar técnicas que eliminem totalmente as plantas voluntárias ou remanescentes do ciclo anterior.
7. Número máximo permitido de plantas, da mesma espécie, que apresentem quaisquer características que não coincidem com os descritores da cultivar em vistoria.
8. Quando presentes no campo deverão ser empregadas técnicas que eliminem os efeitos do contaminante na produção e na qualidade da semente a ser produzida. As técnicas empregadas deverão ser registradas nos Laudos de Vistoria.
9. É obrigatória a eliminação de plantas de Arroz Vermelho e de Arroz Preto no campo de produção de sementes, até o limite determinado em cada categoria.
10. Relatar o percentual encontrado e a sua composição no Boletim de Análise de Sementes.
11. As sementes de outras espécies cultivadas e sementes silvestres na Determinação de Outras Sementes por Número serão verificadas em Teste Reduzido-Limitado em conjunto com a análise de pureza.
12. Esta determinação deverá ser realizada no peso total da amostra de trabalho para a Determinação de Outras Sementes por Número.
13. Esta determinação será realizada em complementação à análise de pureza, observada a relação de sementes nocivas vigente.
14. A comercialização de semente básica poderá ser realizada com germinação até 10 (dez) pontos percentuais abaixo do padrão, desde que efetuada diretamente entre o produtor e o usuário e com o consentimento formal deste.
15. Excluído o mês em que o teste de germinação foi concluído.
ANEXO IV
PADRÕES PARA A PRODUÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES DE ARROZ PRETO
(Oryza sativa L.)


1. Semente certificada de primeira geração.
2. Semente certificada de segunda geração.
3. Semente de primeira geração.
4. Semente de segunda geração.
5. As vistorias obrigatórias deverão ser realizadas pelo Responsável Técnico do produtor ou do certificador, nas fases de floração e de pré-colheita.
6. Pode-se repetir o plantio no ciclo seguinte quando se tratar da mesma cultivar. No caso de mudança de cultivar, na mesma área, devem-se empregar técnicas que eliminem totalmente as plantas voluntárias ou remanescentes do ciclo anterior.
7. Número máximo permitido de plantas, da mesma espécie, que apresentem quaisquer características que não coincidem com os descritores da cultivar em vistoria.
8 Quando presentes no campo deverão ser empregadas técnicas que eliminem os efeitos do contaminante na produção e na qualidade da semente a ser produzida. As técnicas empregadas deverão ser registradas nos Laudos de Vistoria.
9. É obrigatória a eliminação de plantas de Arroz e de Arroz Vermelho, no campo de produção de sementes, até o limite determinado em cada categoria.
10. Relatar o percentual encontrado e a sua composição no Boletim de Análise de Sementes.
11. As sementes de outras espécies cultivadas e sementes silvestres na Determinação de Outras Sementes por Número serão verificadas em Teste Reduzido-Limitado em conjunto com a análise de pureza.
12. Esta determinação deverá ser realizada no peso total da amostra de trabalho para a Determinação de Outras Sementes por Número.
13. Esta determinação será realizada em complementação à análise de pureza, observada a relação de sementes nocivas vigente.
14. A comercialização de semente básica poderá ser realizada com germinação até 10 pontos percentuais abaixo do padrão, desde que efetuada diretamente entre o produtor e o usuário e com o consentimento formal deste.
15. Excluído o mês em que o teste de germinação foi concluído.
ANEXO V
PADRÕES PARA A PRODUÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES DE ARROZ VERMELHO
(Oryza sativa L.)

1. Semente certificada de primeira geração.
2. Semente certificada de segunda geração.
3. Semente de primeira geração.
4. Semente de segunda geração.
5. As vistorias obrigatórias deverão ser realizadas pelo Responsável Técnico do produtor ou do certificador, nas fases de floração e de pré-colheita.
6. Pode-se repetir o plantio no ciclo seguinte quando se tratar da mesma cultivar. No caso de mudança de cultivar, na mesma área, devem-se empregar técnicas que eliminem totalmente as plantas voluntárias ou remanescentes do ciclo anterior.
7. Número máximo permitido de plantas, da mesma espécie, que apresentem quaisquer características que não coincidem com os descritores da cultivar em vistoria.
8 Quando presentes no campo deverão ser empregadas técnicas que eliminem os efeitos do contaminante na produção e na qualidade da semente a ser produzida. As técnicas empregadas deverão ser registradas nos Laudos de Vistoria.
9. É obrigatória a eliminação de plantas de Arroz e de Arroz Preto no campo de produção de sementes até o limite determinado em cada categoria.
10. Relatar o percentual encontrado e a sua composição no Boletim de Análise de Sementes.
11. As sementes de outras espécies cultivadas e sementes silvestres na Determinação de Outras Sementes por Número serão verificadas em Teste Reduzido-Limitado em conjunto com a análise de pureza.
12. Esta determinação será realizada no peso total da amostra de trabalho para a Determinação de Outras Sementes por Número.
13. Esta determinação será realizada em complementação à análise de pureza, observada a relação de sementes nocivas vigente.
14. A comercialização de semente básica poderá ser realizada com germinação até 10 (dez) pontos percentuais abaixo do padrão, desde que efetuada diretamente entre o produtor e o usuário e com o consentimento formal deste.
15. Excluído o mês em que o teste de germinação foi concluído.
ANEXO VI
PADRÕES PARA A PRODUÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES DE AVEIA BRANCA e AVEIA AMARELA
(Avena sativa L., incluindo A. byzantina K. Koch)

1. Semente certificada de primeira geração.
2. Semente certificada de segunda geração.
3. Semente de primeira geração.
4. Semente de segunda geração.
5. As vistorias obrigatórias deverão ser realizadas pelo Responsável Técnico do produtor ou do certificador, nas fases de floração e de pré-colheita.
6. Pode-se repetir o plantio no ciclo seguinte, quando se tratar da mesma espécie e cultivar. No caso de mudança de espécie e cultivar na mesma área, empregar técnicas que eliminem totalmente as plantas voluntárias ou remanescentes do ciclo anterior.
7. Número máximo permitido de plantas, da mesma espécie, que apresentem quaisquer características que não coincidem com os descritores da cultivar em vistoria.
8. Quando presentes no campo deverão ser empregadas técnicas que eliminem os efeitos do contaminante na produção e na qualidade da semente a ser produzida. As técnicas empregadas deverão ser registradas nos Laudos de Vistoria.
9. Relatar o percentual encontrado e a sua composição no Boletim de Análise de Sementes.
10. As sementes de outras espécies cultivadas e sementes silvestres na Determinação de Outras Sementes por Número serão verificadas em Teste Reduzido - Limitado em conjunto com a análise de pureza.
11. Esta determinação será realizada em complementação à análise de pureza, observada a relação de sementes nocivas vigente.
12. A comercialização de semente básica poderá ser realizada com germinação até 10 (dez) pontos percentuais abaixo do padrão, desde que efetuada diretamente entre o produtor e o usuário e com o consentimento formal deste.
13. Excluído o mês em que o teste de germinação foi concluído.
ANEXO VII
PADRÕES PARA A PRODUÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES DE CANOLA
(Brassica napus L. var. oleifera)


1. Semente certificada de primeira geração.
2. Semente certificada de segunda geração.
3. Semente de primeira geração.
4. Semente de segunda geração.
5. As vistorias obrigatórias deverão ser realizadas pelo Responsável Técnico do produtor ou do certificador, nas fases de floração e de pré-colheita.
6. Pode-se repetir o plantio no ciclo seguinte quando se tratar da mesma cultivar. No caso de mudança de cultivar, na mesma área, devem-se empregar técnicas que eliminem totalmente as plantas voluntárias ou remanescentes do ciclo anterior.
7. Número máximo permitido de plantas, da mesma espécie, que apresentem quaisquer características que não coincidem com os descritores da cultivar em vistoria.
8. Quando presentes no campo deverão ser empregadas técnicas que eliminem os efeitos do contaminante na produção e na qualidade da semente a ser produzida. As técnicas empregadas deverão ser registradas nos Laudos de Vistoria.
9. Relatar o percentual encontrado e a sua composição no Boletim de Análise de Sementes.
10. As sementes de outras espécies cultivadas e sementes silvestres na Determinação de Outras Sementes por Número serão verificadas em Teste Reduzido - Limitado em conjunto com a análise de pureza.
11. Esta determinação será realizada em complementação à análise de pureza, observada a relação de sementes nocivas vigente.
12. A comercialização de semente básica poderá ser realizada com germinação até 10 (dez) pontos percentuais abaixo do padrão, desde que efetuada diretamente entre o produtor e o usuário e com o consentimento formal deste.
13. Excluído o mês em que o teste de germinação foi concluído.
ANEXO VIII
PADRÕES PARA A PRODUÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES DE CENTEIO
(Secale cereale L.)

1. Semente certificada de primeira geração.
2. Semente certificada de segunda geração.
3. Semente de primeira geração.
4. Semente de segunda geração.
5. As vistorias obrigatórias deverão ser realizadas pelo Responsável Técnico do produtor ou do certificador, nas fases de floração e de pré-colheita.
6. Pode-se repetir o plantio no ciclo seguinte quando se tratar da mesma cultivar. No caso de mudança de cultivar, na mesma área, devem-se empregar técnicas que eliminem totalmente as plantas voluntárias ou remanescentes do ciclo anterior.
7. Número máximo permitido de plantas, da mesma espécie, que apresentem quaisquer características que não coincidem com os descritores da cultivar em vistoria.
8. É permitida a presença de: Aveia, cevada, trigo, trigo duro, trigo sarraceno e triticale, no limite determinado em cada categoria e para as demais espécies, quando presentes no campo, deverão ser empregadas técnicas que eliminem os efeitos do contaminante na produção e na qualidade da semente a ser produzida. As técnicas empregadas deverão ser registradas nos Laudos de Vistoria.
9. Relatar o percentual encontrado e a sua composição no Boletim de Análise de Sementes.
10. As sementes de outras espécies cultivadas e sementes silvestres na Determinação de Outras Sementes por Número serão verificadas em Teste Reduzido - Limitado em conjunto com a análise de pureza.
11. Esta determinação será realizada em complementação à análise de pureza, observada a relação de sementes nocivas vigente.
12. A comercialização de semente básica poderá ser realizada com germinação até 10 pontos percentuais abaixo do padrão, desde que efetuada diretamente entre o produtor e o usuário e com o consentimento formal deste.
13. Excluído o mês em que o teste de germinação foi concluído.
ANEXO IX
PADRÕES PARA A PRODUÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES DE CEVADA
(Hordeum vulgare L.)

1. Semente certificada de primeira geração.
2. Semente certificada de segunda geração.
3. Semente de primeira geração.
4. Semente de segunda geração.
5. As vistorias obrigatórias deverão ser realizadas pelo Responsável Técnico do produtor ou do certificador, nas fases de floração e de pré-colheita.
6. Pode-se repetir o plantio no ciclo seguinte quando se tratar da mesma cultivar. No caso de mudança de cultivar, na mesma área, devem-se empregar técnicas que eliminem totalmente as plantas voluntárias ou remanescentes do ciclo anterior.
7. Número máximo permitido de plantas, da mesma espécie, que apresentem quaisquer características que não coincidem com os descritores da cultivar em vistoria.
8. É permitida a presença de: Aveia, centeio, trigo, trigo duro, trigo sarraceno e triticale, no limite determinado em cada categoria e as demais espécies quando presentes no campo deverão ser empregadas técnicas que eliminem os efeitos do contaminante na produção e na qualidade da semente a ser produzida. As técnicas empregadas deverão ser registradas nos Laudos de Vi s t o r i a 9. Relatar o percentual encontrado e a sua composição no Boletim de Análise de Sementes.
10. As sementes de outras espécies cultivadas e sementes silvestres na Determinação de Outras Sementes por Número serão verificadas em Teste Reduzido - Limitado em conjunto com a análise de pureza.
11. Esta determinação será realizada em complementação à análise de pureza, observada a relação de sementes nocivas vigente.
12. A comercialização de semente básica poderá ser realizada com germinação até 10 pontos percentuais abaixo do padrão, desde que efetuada diretamente entre o produtor e o usuário e com o consentimento formal deste.
13. Excluído o mês em que o teste de germinação foi concluído.
ANEXO X
PADRÕES PARA A PRODUÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES DE ERVILHA
(Pisum sativum L.)


1. Semente certificada de primeira geração.
2. Semente certificada de segunda geração.
3. Semente de primeira geração.
4. Semente de segunda geração.
5. As vistorias obrigatórias deverão ser realizadas pelo Responsável Técnico do produtor ou do certificador, nas fases de floração e de pré-colheita.
6. Pode-se repetir o plantio no ciclo seguinte quando se tratar da mesma cultivar. No caso de mudança de cultivar, na mesma área, devem-se empregar técnicas que eliminem totalmente as plantas voluntárias ou remanescentes do ciclo anterior.
7. Número máximo permitido de plantas, da mesma espécie, que apresentem quaisquer características que não coincidem com os descritores da cultivar em vistoria.
8 Quando presentes no campo deverão ser empregadas técnicas que eliminem os efeitos do contaminante na produção e na qualidade da semente a ser produzida. As técnicas empregadas deverão ser registradas nos Laudos de Vistoria.
9. Relatar o percentual encontrado e a sua composição no Boletim de Análise de Sementes.
10. As sementes de outras espécies cultivadas e sementes silvestres na Determinação de Outras Sementes por Número serão verificadas em Teste Reduzido - Limitado em conjunto com a análise de pureza.
11. Esta determinação será realizada em complementação à análise de pureza, observada a relação de sementes nocivas vigente.
12. A comercialização de semente básica poderá ser realizada com germinação até 10 pontos percentuais abaixo do padrão, desde que efetuada diretamente entre o produtor e o usuário e com o consentimento formal deste.
13. Excluído o mês em que o teste de germinação foi concluído.
ANEXO XI
PADRÕES PARA A PRODUÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES DE FEIJÃO
(Phaseolus vulgaris L.)

1. Semente certificada de primeira geração.
2. Semente certificada de segunda geração.
3. Semente de primeira geração.
4. Semente de segunda geração.
5. As vistorias obrigatórias deverão ser realizadas pelo Responsável Técnico do produtor ou do certificador, nas fases de floração e de pré-colheita.
6. Pode-se repetir o plantio no ciclo seguinte quando se tratar da mesma cultivar. No caso de mudança de cultivar, na mesma área, devem-se empregar técnicas que eliminem totalmente as plantas voluntárias ou remanescentes do ciclo anterior.
7. Número máximo permitido de plantas, da mesma espécie, que apresentem quaisquer características que não coincidem com os descritores da cultivar em vistoria.
8. Quando presentes no campo deverão ser empregadas técnicas que eliminem os efeitos do contaminante na produção e na qualidade da semente a ser produzida. As técnicas empregadas deverão ser registradas nos Laudos de Vistoria.
9. a ocorrência em reboleiras, eliminá-las com uma faixa de segurança de, no mínimo, 5 metros circundantes.
10. Relatar o percentual encontrado e a sua composição no Boletim de Análise de Sementes.
11. As sementes de outras espécies cultivadas e sementes silvestres na Determinação de Outras Sementes por Número serão verificadas em Teste Reduzido - Limitado em conjunto com a análise de pureza.
12. Esta determinação será realizada em complementação à análise de pureza, observada a relação de sementes nocivas vigente.
13. Na reanálise além do teste de germinação deverá ser realizado, também, o teste de sementes infestadas;
14. A comercialização de semente básica poderá ser realizada com germinação até 10 (dez) pontos percentuais abaixo do padrão, desde que efetuada diretamente entre o produtor e o usuário e com o consentimento formal deste.
15. Excluído o mês em que o teste de germinação foi concluído.
ANEXO XII
PADRÕES PARA A PRODUÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES DE FEIJÃO CAUPI
(Vigna unguiculata)

1. Semente certificada de primeira geração.
2. Semente certificada de segunda geração.
3. Semente de primeira geração.
4. Semente de segunda geração.
5.As vistorias obrigatórias deverão ser realizadas pelo Responsável Técnico do produtor ou do certificador, nas fases de floração e de pré-colheita.
6. Pode-se repetir o plantio no ciclo seguinte quando se tratar da mesma cultivar. No caso de mudança de cultivar, na mesma área, devem-se empregar técnicas que eliminem totalmente as plantas voluntárias ou remanescentes do ciclo anterior.
7. Número máximo permitido de plantas, da mesma espécie, que apresentem quaisquer características que não coincidem com os descritores da cultivar em vistoria.
8. Quando presentes no campo deverão ser empregadas técnicas que eliminem os efeitos do contaminante na produção e na qualidade da semente a ser produzida. As técnicas empregadas deverão ser registradas nos Laudos de Vistoria.
9. A população da amostra de plantas para a avaliação de Pragas está determinada em um universo diferente do utilizado para Plantas Atípicas e esta avaliação deverá, também, ser distribuída em 6 (seis) subamostras.
10. Na ocorrência em índices superiores aos parâmetros será permitida a remoção das plantas com sintomas.
11. Relatar o percentual encontrado e a sua composição no Boletim de Análise de Sementes.
12. As outras espécies cultivadas e sementes silvestres na Determinação de Outras Sementes por Número serão verificadas em Teste Reduzido - Limitado em conjunto com a análise de pureza.
13. Esta determinação será realizada em complementação à análise de pureza, observada a relação de sementes nocivas vigente.
14. Na reanálise além do teste de germinação deverá ser realizado, também, o teste de sementes infestadas.
15. A comercialização de semente básica poderá ser realizada com germinação até 10 (dez) pontos percentuais abaixo do padrão, desde que efetuada diretamente entre o produtor e o usuário e com o consentimento formal deste.
16. Excluído o mês em que o teste de germinação foi concluído.
ANEXO XIII
PADRÕES PARA A PRODUÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES DE GERGELIM
(Sesamum indicum L.)


1. Semente certificada de primeira geração.
2. Semente certificada de segunda geração.
3. Semente de primeira geração.
4. Semente de segunda geração.
5. As vistorias obrigatórias deverão ser realizadas pelo Responsável Técnico do produtor ou do certificador, nas fases de floração e de pré-colheita.
6. Pode-se repetir o plantio no ciclo seguinte quando se tratar da mesma cultivar. No caso de mudança de cultivar, na mesma área, devem-se empregar técnicas que eliminem totalmente as plantas voluntárias ou remanescentes do ciclo anterior.
7. Número máximo permitido de plantas, da mesma espécie, que apresentem quaisquer características que não coincidem com os descritores da cultivar em vistoria.
8 Quando presentes no campo deverão ser empregadas técnicas que eliminem os efeitos do contaminante na produção e na qualidade da semente a ser produzida. As técnicas empregadas deverão ser registradas nos Laudos de Vistoria.
9. Relatar o percentual encontrado e a sua composição no Boletim de Análise de Sementes.
10. As sementes de outras espécies cultivadas e sementes silvestres na Determinação de Outras Sementes por Número serão verificadas em Teste Reduzido - Limitado em conjunto com a análise de pureza.
11. Esta determinação será realizada em complementação à análise de pureza, observada a relação de sementes nocivas vigente.
12. A comercialização de semente básica poderá ser realizada com germinação até 10 (dez) pontos percentuais abaixo do padrão, desde que efetuada diretamente entre o produtor e o usuário e com o consentimento formal deste.
13. Excluído o mês em que o teste de germinação foi concluído.
ANEXO XIV
PADRÕES PARA A PRODUÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES DE GIRASSOL
(Helianthus annuus L.) - Cultivares híbridas

1. Na produção de sementes de girassol híbrido:
a) por ser inaplicável, tecnicamente, a seqüência de gerações fica estabelecida a possibilidade de inscrição na categoria Básica e na C1, quando sob Classe Certificada e na S1, quando sob Classe Não Certificada;
b) as categorias não representam um controle de gerações nessas multiplicações;
c) fica previsto a possibilidade do reenquadramento na categoria inferior, quando o lote não atingir o padrão para a categoria na qual foi inscrito; e
d) não se admite como parentais de novos híbridos, os híbridos produzidos na categoria S1.
2. As vistorias obrigatórias deverão ser realizadas pelo Responsável Técnico do produtor ou do certificador, nas fases de floração e de pré-colheita.
3.A amostragem deverá ser efetuada tanto nas fileiras de plantas polinizadoras e nas fileiras receptoras 4. Pode-se repetir o plantio no ciclo seguinte, quando se tratar da mesma cultivar. No caso de mudança de cultivar na mesma área, deve-se atender ao ciclo agrícola mínimo estabelecido e empregar técnicas que eliminem totalmente as plantas voluntárias ou remanescentes do ciclo anterior.
5. Para isolamento por época de plantio, a floração deverá ocorrer com uma diferença mínima de 45 (quarenta e cinco) dias entre os campos.
6. Número máximo permitido de plantas, da mesma espécie, que apresentem quaisquer características que não coincidem com os descritores dos progenitores do híbrido em vistoria.
7. Quando presentes no campo deverão ser empregadas técnicas que eliminem os efeitos do contaminante na produção e na qualidade da semente a ser produzida. As técnicas empregadas deverão ser registradas nos Laudos de Vistoria.
8. Na ocorrência em reboleiras, eliminá-las com uma faixa de segurança de, no mínimo, 5 (cinco) metros circundantes.
9. Relatar o percentual encontrado e a sua composição no Boletim de Análise de Sementes.
10. As sementes de outras espécies cultivadas e sementes silvestres na Determinação de Outras Sementes por Número serão verificadas em Teste Reduzido - Limitado em conjunto com a análise de pureza.
11. Esta determinação será realizada em complementação à análise de pureza, observada a relação de sementes nocivas vigente.
12. A comercialização de semente básica poderá ser realizada com germinação até 10 (dez) pontos percentuais abaixo do padrão, desde que efetuada diretamente entre o produtor e o usuário e com o consentimento formal deste.
13. Excluído o mês em que o teste de germinação foi concluído.
ANEXO XV
PADRÕES PARA A PRODUÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES DE GIRASSOL
(Helianthus annuus L.) - Cultivares híbridas

1. Na produção de sementes de girassol híbrido:
a) por ser inaplicável, tecnicamente, a seqüência de gerações fica estabelecida a possibilidade de inscrição na categoria Básica e na C1, quando sob Classe Certificada e na S1, quando sob Classe Não Certificada;
b) as categorias não representam um controle de gerações nessas multiplicações;
c) fica previsto a possibilidade do reenquadramento na categoria inferior, quando o lote não atingir o padrão para a categoria na qual foi inscrito; e
d) não se admite como parentais de novos híbridos, os híbridos produzidos na categoria S1.
2. As vistorias obrigatórias deverão ser realizadas pelo Responsável Técnico do produtor ou do certificador, nas fases de floração e de pré-colheita.
3.A amostragem deverá ser efetuada tanto nas fileiras de plantas polinizadoras e nas fileiras receptoras 4. Pode-se repetir o plantio no ciclo seguinte, quando se tratar da mesma cultivar. No caso de mudança de cultivar na mesma área, deve-se atender ao ciclo agrícola mínimo estabelecido e empregar técnicas que eliminem totalmente as plantas voluntárias ou remanescentes do ciclo anterior.
5. Para isolamento por época de plantio, a floração deverá ocorrer com uma diferença mínima de 45 (quarenta e cinco) dias entre os campos.
6. Número máximo permitido de plantas, da mesma espécie, que apresentem quaisquer características que não coincidem com os descritores dos progenitores do híbrido em vistoria.
7. Quando presentes no campo deverão ser empregadas técnicas que eliminem os efeitos do contaminante na produção e na qualidade da semente a ser produzida. As técnicas empregadas deverão ser registradas nos Laudos de Vistoria.
8. Na ocorrência em reboleiras, eliminá-las com uma faixa de segurança de, no mínimo, 5 (cinco) metros circundantes.
9. Relatar o percentual encontrado e a sua composição no Boletim de Análise de Sementes.
10. As sementes de outras espécies cultivadas e sementes silvestres na Determinação de Outras Sementes por Número serão verificadas em Teste Reduzido - Limitado em conjunto com a análise de pureza.
11. Esta determinação será realizada em complementação à análise de pureza, observada a relação de sementes nocivas vigente.
12. A comercialização de semente básica poderá ser realizada com germinação até 10 (dez) pontos percentuais abaixo do padrão, desde que efetuada diretamente entre o produtor e o usuário e com o consentimento formal deste.
13. Excluído o mês em que o teste de germinação foi concluído.
ANEXO XVI
PADRÕES PARA A PRODUÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES DE JUTA
(Corchorus capsularis L. e C. olitorious L.)


1. Semente certificada de primeira geração.
2. Semente certificada de segunda geração.
3. Semente de primeira geração.
4. Semente de segunda geração.
5. As vistorias obrigatórias deverão ser realizadas pelo Responsável Técnico do produtor ou do certificador, nas fases de desbaste, floração e de pré-colheita.
6. Pode-se repetir o plantio no ciclo seguinte quando se tratar da mesma cultivar. No caso de mudança de cultivar, na mesma área, devem-se empregar técnicas que eliminem totalmente as plantas voluntárias ou remanescentes do ciclo anterior.
7. Número máximo permitido de plantas da mesma espécie que apresentem quaisquer características que não coincidem com os descritores da cultivar em vistoria.
8. Quando presentes no campo deverão ser empregadas técnicas que eliminem os efeitos do contaminante na produção e na qualidade da semente a ser produzida. As técnicas empregadas deverão ser registradas nos Laudos de Vistoria.
9. Relatar o percentual encontrado e a sua composição no Boletim de Análise de Sementes.
10. As sementes de outras espécies cultivadas e sementes silvestres na Determinação de Outras Sementes por Número serão verificadas em Teste Reduzido - Limitado em conjunto com a análise de pureza.
11. Esta determinação será realizada em complementação à análise de pureza, observada a relação de sementes nocivas vigente.
12. A comercialização de semente básica poderá ser realizada com germinação até 10 (dez) pontos percentuais abaixo do padrão, desde que efetuada diretamente entre o produtor e o usuário e com o consentimento formal deste.
13. Excluído o mês em que o teste de germinação foi concluído.
ANEXO XVII
PADRÕES PARA A PRODUÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES DE LINHO
(Linum usitatissimum L.)

1. Semente certificada de primeira geração.
2. Semente certificada de segunda geração.
3. Semente de primeira geração.
4. Semente de segunda geração.
5. As vistorias obrigatórias deverão ser realizadas pelo Responsável Técnico do produtor ou do certificador, nas fases de floração e de pré-colheita.
6. Pode-se repetir o plantio no ciclo seguinte quando se tratar da mesma cultivar. No caso de mudança de cultivar, na mesma área, devem-se empregar técnicas que eliminem totalmente as plantas voluntárias ou remanescentes do ciclo anterior.
7. Número máximo permitido de plantas, da mesma espécie, que apresentem quaisquer características que não coincidem com os descritores da cultivar em vistoria.
8. Quando presentes no campo deverão ser empregadas técnicas que eliminem os efeitos do contaminante na produção e na qualidade da semente a ser produzida. As técnicas empregadas deverão ser registradas nos Laudos de Vistoria.
9. Relatar o percentual encontrado e a sua composição no Boletim de Análise de Sementes.
10. As sementes de outras espécies cultivadas e sementes silvestres na Determinação de Outras Sementes por Número serão verificadas em Teste Reduzido - Limitado em conjunto com a análise de pureza.
11. Esta determinação será realizada em complementação à análise de pureza, observada a relação de sementes nocivas vigente.
12. A comercialização de semente básica poderá ser realizada com germinação até 10 (dez) pontos percentuais abaixo do padrão, desde que efetuada diretamente entre o produtor e o usuário e com o consentimento formal deste.
13. Excluído o mês em que o teste de germinação foi concluído.
ANEXO XVIII
PADRÕES PARA A PRODUÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES DE MAMONA
(Ricinus communis L.) - Variedades

1. Semente certificada de primeira geração.
2. Semente certificada de segunda geração.
3. Semente de primeira geração.
4. Semente de segunda geração.
5. As vistorias obrigatórias deverão ser realizadas pelo Responsável Técnico do produtor ou do certificador, nas fases de floração e de pré-colheita.
6. Pode-se repetir o plantio no ciclo seguinte quando se tratar da mesma cultivar. No caso de mudança de cultivar, na mesma área, devem-se empregar técnicas que eliminem totalmente as plantas voluntárias ou remanescentes do ciclo anterior.
7. Número máximo permitido de plantas, da mesma espécie, que apresentem quaisquer características que não coincidem com os descritores da cultivar em vistoria.
8. Quando presentes no campo deverão ser empregadas técnicas que eliminem os efeitos do contaminante na produção e na qualidade da semente a ser produzida. As técnicas empregadas deverão ser registradas nos Laudos de Vistoria.
9. Não é permitida a instalação de campos de produção de sementes em áreas condenadas na safra anterior por Fusariose ou Murcha Bacteriana.
10. Relatar o percentual encontrado e a sua composição no Boletim de Análise de Sementes.
11. As sementes de outras espécies cultivadas e sementes silvestres na Determinação de Outras Sementes por Número serão verificadas em Teste Reduzido - Limitado em conjunto com a análise de pureza.
12. Esta determinação será realizada em complementação à análise de pureza, observada a relação de sementes nocivas vigente.
13. A comercialização de semente básica poderá ser realizada com germinação até 10 (dez) pontos percentuais abaixo do padrão, desde que efetuada diretamente entre o produtor e o usuário e com o consentimento formal deste.
14. Excluído o mês em que o teste de germinação foi concluído.
ANEXO XIX
PADRÕES PARA A PRODUÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES DE MAMONA
(Ricinus communis L.) - Cultivares híbridas


1. na produção de sementes de mamona híbrida:
a) por se inaplicável, tecnicamente, a sequência de gerações fica estabelecida a possibilidade de inscrição na categoria Básica e na C1, quando sob Classe Certificada e na S1, quando sob Classe Não Certificada;
b) as categorias não representam um controle de gerações nessas multiplicações;
c) fica previsto a possibilidade do reenquadramento na categoria inferior, quando o lote não atingir o padrão para a categoria na qual foi inscrito; e
d) não se admite como parentais de novos híbridos, os híbridos produzidos na categoria S1.
2. As vistorias obrigatórias deverão ser realizadas pelo Responsável Técnico do produtor ou do certificador, nas fases de floração e de pré-colheita.
3. A amostragem deverá ser efetuada tanto nas fileiras de plantas polinizadoras e nas fileiras receptoras.
4. Pode-se repetir o plantio no ciclo seguinte quando se tratar da mesma cultivar. No caso de mudança de cultivar, na mesma área, devem-se atender ao ciclo agrícola mínimo estabelecido e empregar técnicas que eliminem totalmente as plantas voluntárias ou remanescentes do ciclo anter i o r.
5. Número máximo permitido de plantas, da mesma espécie, que apresentem quaisquer características que não coincidem com os descritores da cultivar em vistoria.
6. Quando presentes no campo deverão ser empregadas técnicas que eliminem os efeitos do contaminante na produção e na qualidade da semente a ser produzida. As técnicas empregadas deverão ser registradas nos Laudos de Vistoria.
7. Não é permitida a instalação de campos de produção de sementes em áreas condenadas na safra anterior por Fusariose ou Murcha Bacteriana.
8. Relatar o percentual encontrado e a sua composição no Boletim de Análise de Sementes.
9. As sementes de outras espécies cultivadas e sementes silvestres na Determinação de Outras Sementes por Número serão verificadas em Teste Reduzido - Limitado em conjunto com a análise de pureza.
10. Esta determinação será realizada em complementação à análise de pureza, observada a relação de sementes nocivas vigente.
11. A comercialização de semente básica poderá ser realizada com germinação até 10 (dez) pontos percentuais abaixo do padrão, desde que efetuada diretamente entre o produtor e o usuário e com o consentimento formal deste.
12. Excluído o mês em que o teste de germinação foi concluído.
ANEXO XX
PADRÕES PARA A PRODUÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES DE MILHO
(Zea mays L.) Variedades

1. Semente certificada de primeira geração.
2. Semente certificada de segunda geração.
3. Semente de primeira geração.
4. Semente de segunda geração.
5. As vistorias obrigatórias deverão ser realizadas pelo Responsável Técnico do produtor ou do certificador, nas fases de floração e de pré-colheita.
6. Pode-se repetir o plantio no ciclo seguinte quando se tratar da mesma cultivar. No caso de mudança de cultivar, na mesma área, devem-se empregar técnicas que eliminem totalmente as plantas voluntárias ou remanescentes do ciclo anterior.
7. Variedades especiais: pipoca, doce, branco, farináceo, QPM (Qualidade Protética Melhorada), ceroso e outros.
8. Pode-se aplicar a Tabela de Fileiras de Bordadura quando não for possível o atendimento da distancia mínima estabelecida para o isolamento da fonte de pólen de contaminante Tabela de Fileiras de Bordadura:
8.1. Variedades:

8.2. Variedades especiais:

9. As semeaduras de campos de diferentes cultivares deverão ser realizadas em épocas que proporcionem um período mínimo de 30 dias entre o florescimento de um campo e do outro.
10. Número máximo permitido de plantas, da mesma espécie, que apresentem quaisquer características que não coincidem com os descritores da cultivar em vistoria.
11. Quando presentes no campo deverão ser empregadas técnicas que eliminem os efeitos do contaminante na produção e na qualidade da semente a ser produzida. As técnicas empregadas deverão ser registradas nos Laudos de Vistoria.
12. Relatar o percentual encontrado e a sua composição no Boletim de Análise de Sementes.
13. As sementes de outras espécies cultivadas e sementes silvestres na Determinação de Outras Sementes por Número serão verificadas em Teste Reduzido - Limitado em conjunto com a análise de pureza.
14. Esta determinação será realizada em complementação à análise de pureza, observada a relação de sementes nocivas vigente.
15. Na reanálise além do teste de germinação deverá ser realizado, também, o teste de sementes infestadas.
16. A comercialização de semente básica poderá ser realizada com germinação até 10 (dez) pontos percentuais abaixo do padrão, desde que efetuada diretamente entre o produtor e o usuário e com o consentimento formal deste.
17. Excluído o mês em que o teste de germinação foi concluído.
ANEXO XXI
PADRÕES PARA A PRODUÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES DE MILHO
(Zea mays L.) - Cultivares híbridas.

1. Na produção de sementes de milho híbrido:
a) por ser inaplicável, tecnicamente, a seqüência de gerações fica estabelecida a possibilidade de inscrição na categoria Básica e na C1, quando sob Classe Certificada e na S1, quando sob Classe Não Certificada;
b) as categorias não representam um controle de gerações nessas multiplicações;
c) fica previsto a possibilidade do reenquadramento na categoria inferior, quando o lote não atingir o padrão para a categoria na qual foi inscrito; e
d) não se admite como parentais de novos híbridos, os híbridos produzidos na categoria S1.
2. As vistorias obrigatórias deverão ser realizadas pelo Responsável Técnico do produtor ou do certificador, nas fases de floração e de pré-colheita.
3.A amostragem deverá ser efetuada tanto nas fileiras de plantas polinizadoras e nas fileiras receptoras.
4. Pode-se repetir o plantio no ciclo seguinte quando se tratar da mesma cultivar. No caso de mudança de cultivar, na mesma área, devem-se empregar técnicas que eliminem totalmente as plantas voluntárias ou remanescentes do ciclo anterior.
5. Híbridos especiais: pipoca, doce, super doce, branco, farináceo, QPM (Qualidade Protéica Melhorada), ceroso e outros.
6. Pode-se aplicar a seguinte Tabela de Fileiras de Bordadura quando não for possível o atendimento da distancia mínima estabelecida para isolamento da fonte de pólen de contaminante.
Tabela de Fileiras de Bordadura:
5.1 Híbridos:

5.2 Híbridos especiais

7. As semeaduras de campos de diferentes cultivares deverão ser realizadas em épocas que proporcionem um período mínimo de 30 dias entre o florescimento de um campo e do outro.
8. Número máximo permitido de plantas da mesma espécie, ou espigas quando for o caso, que apresentem quaisquer características que não coincidem com os descritores dos progenitores do híbrido em vistoria, sendo obrigatória a prática do "roguing".
9 Quando presentes no campo deverão ser empregadas técnicas que eliminem os efeitos do contaminante na produção e na qualidade da semente a ser produzida. As técnicas empregadas deverão ser registradas nos Laudos de Vistoria.
10. Relatar o percentual encontrado e a sua composição no Boletim de Análise de Sementes.
11. As sementes de outras espécies cultivadas e sementes silvestres na Determinação de Outras Sementes por Número serão verificadas em Teste Reduzido - Limitado em conjunto com a análise de pureza.
12. Esta determinação será realizada em complementação à análise de pureza, observada a relação de sementes nocivas vigente.
13. Na reanálise além do teste de germinação deverá ser realizado, também, o teste de sementes infestadas.
14. A comercialização de semente básica poderá ser realizada com germinação até 10 pontos percentuais abaixo do padrão, desde que efetuada diretamente entre o produtor e o usuário e com o consentimento formal deste.
15. Excluído o mês em que o teste de germinação foi concluído.
ANEXO XXII
PADRÕES PARA A PRODUÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES DE PAINÇO
(Panicum miliaceum L.)

1. Semente certificada de primeira geração.
2. Semente certificada de segunda geração.
3. Semente de primeira geração.
4. Semente de segunda geração.
5. As vistorias obrigatórias deverão ser realizadas pelo Responsável Técnico do produtor ou do certificador, nas fases de floração e de pré-colheita.
6. Pode-se repetir o plantio no ciclo seguinte quando se tratar da mesma cultivar. No caso de mudança de cultivar, na mesma área, devem-se empregar técnicas que eliminem totalmente as plantas voluntárias ou remanescentes do ciclo anterior.
7. Número máximo permitido de plantas, da mesma espécie, que apresentem quaisquer características que não coincidem com os descritores da cultivar em vistoria.
8. Quando presentes no campo deverão ser empregadas técnicas que eliminem os efeitos do contaminante na produção e na qualidade da semente a ser produzida. As técnicas empregadas deverão ser registradas nos Laudos de Vistoria.
9. Relatar o percentual encontrado e a sua composição no Boletim de Análise de Sementes.
10. As sementes de outras espécies cultivadas e sementes silvestres na Determinação de Outras Sementes por Número serão verificadas em Teste Reduzido - Limitado em conjunto com a análise de pureza.
11. Esta determinação será realizada em complementação à análise de pureza, observada a relação de sementes nocivas vigente.
12. A comercialização de semente básica poderá ser realizada com germinação até 10 (dez) pontos percentuais abaixo do padrão, desde que efetuada diretamente entre o produtor e o usuário e com o consentimento formal deste.
13. Excluído o mês em que o teste de germinação foi concluído.
ANEXO XXIII
PADRÕES PARA A PRODUÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES DE SOJA
(Glycine max L.)

1. Semente certificada de primeira geração.
2. Semente certificada de segunda geração.
3. Semente de primeira geração.
4. Semente de segunda geração.
5. As vistorias obrigatórias deverão ser realizadas pelo Responsável Técnico do produtor ou do certificador, nas fases de floração e de pré-colheita.
6. Pode-se repetir o plantio no ciclo seguinte quando se tratar da mesma cultivar. No caso de mudança de cultivar, na mesma área, devem-se empregar técnicas que eliminem totalmente as plantas voluntárias ou remanescentes do ciclo anterior.
7. Entre campos de cultivares ou de categorias diferentes.
8. Número máximo permitido de plantas, da mesma espécie, que apresentem quaisquer características que não coincidem com os descritores da cultivar em vistoria.
9. Quando presentes no campo deverão ser empregadas técnicas que eliminem os efeitos do contaminante na produção e na qualidade da semente a ser produzida. As técnicas empregadas deverão ser registradas nos Laudos de Vistoria.
10. Relatar o percentual encontrado e a sua composição no Boletim de Análise de Sementes.
11. As sementes de outras espécies cultivadas e sementes silvestres na Determinação de Outras Sementes por Número serão verificadas em Teste Reduzido - Limitado em conjunto com a análise de pureza.
12. Esta determinação deverá ser realizada no peso total da amostra de trabalho para a Determinação de Outras Sementes por Número.
13. Esta determinação será realizada em complementação à análise de pureza, observada a relação de sementes nocivas vigente.
14. A comercialização de semente básica poderá ser realizada com germinação até 10 (dez) pontos percentuais abaixo do padrão, desde que efetuada diretamente entre o produtor e o usuário e com o consentimento formal deste.
15. Excluído o mês em que o teste de germinação foi concluído.
ANEXO XXIV
PADRÕES PARA A PRODUÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES DE SORGO
[Sorghum bicolor (L.) Moench ; Sorghum bicolor (L.) Moench x Sorghum sudanense (Piper) Stapf)]
VARIEDADES


1. Semente certificada de primeira geração.
2. Semente certificada de segunda geração.
3. Semente de primeira geração.
4. Semente de segunda geração.
5. As vistorias obrigatórias deverão ser realizadas pelo Responsável Técnico do produtor ou do certificador, nas fases de floração e de pré-colheita.
6. Pode-se repetir o plantio no ciclo seguinte quando se tratar da mesma cultivar. No caso de mudança de cultivar, na mesma área, devem-se empregar técnicas que eliminem totalmente as plantas voluntárias ou remanescentes do ciclo anterior.
7.Pode-se aplicar a Tabela de Fileiras de Bordadura quando não for possível o atendimento da distancia mínima estabelecida para o isolamento entre áreas de mesmo grupo de cultivares de sorgo.
Tabela de Fileiras de Bordadura:
7.1. Entre áreas de mesmo grupo (graníferos ou forrageiros) de cultivares de sorgo:

7.2. Entre áreas de grupos diferentes, não se admite uso de bordaduras para redução da distância de isolamento.
8. As semeaduras de campos de diferentes cultivares deverão ser realizadas em épocas que proporcionem um espaço de tempo, no mínimo, de 30 dias entre o florescimento de um campo e do outro.
9. Número máximo permitido de plantas, da mesma espécie, que apresentem quaisquer características que não coincidem com os descritores da cultivar em vistoria.
10. Grupos: Cultivar Granífero; Forrageiro e Vassoura.
11. É obrigatória a eliminação de plantas de outras espécies de sorgo e, esta prática deverá ser realizada antes da floração.
12 Quando presentes no campo deverão ser empregadas técnicas que eliminem os efeitos do contaminante na produção e na qualidade da semente a ser produzida. As técnicas empregadas deverão ser registradas nos Laudos de Vistoria.
13. Relatar o percentual encontrado e a sua composição no Boletim de Análise de Sementes.
14. As sementes de outras espécies cultivadas e sementes silvestres na Determinação de Outras Sementes por Número serão verificadas em Teste Reduzido - Limitado em conjunto com a análise de pureza.
15. Esta determinação será realizada em complementação à análise de pureza, observada a relação de sementes nocivas vigente.
16. A comercialização de semente básica poderá ser realizada com germinação até 10 (dez) pontos percentuais abaixo do padrão, desde que efetuada diretamente entre o produtor e o usuário e com o consentimento formal deste.
17. Excluído o mês em que o teste de germinação foi concluído.
ANEXO XXV
PADRÕES PARA A PRODUÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES DE SORGO
[Sorghum bicolor (L.) Moench ; Sorghum bicolor (L.) Moench x Sorghum sudanense (Piper) Stapf)]
CULTIVARES HÍBRIDAS


1. Na produção de sementes de sorgo híbrido:
a) por ser inaplicável, tecnicamente, a seqüência de gerações fica estabelecida a possibilidade de inscrição na categoria Básica e na C1, quando sob Classe Certificada e na S1, quando sob Classe Não Certificada;
b) as categorias não representam um controle de gerações nessas multiplicações;
c) fica previsto a possibilidade do reenquadramento na categoria inferior, quando o lote não atingir o padrão para a categoria na qual foi inscrito; e
d) não se admite como parentais de novos híbridos, os híbridos produzidos na categoria S1 2. As vistorias obrigatórias deverão ser realizadas pelo Responsável Técnico do produtor ou do certificador, nas fases de pré-floração e de pré-colheita.
3.A amostragem deverá ser efetuada tanto nas fileiras de plantas polinizadoras e nas fileiras receptoras.
4.Pode-se repetir o plantio no ciclo seguinte, quando se tratar da mesma cultivar. No caso de mudança de cultivar na mesma área, deve-se empregar técnicas que eliminem totalmente as plantas voluntárias ou remanescentes do ciclo anterior.
5. Pode-se aplicar a Tabela de Fileiras de Bordadura quando não for possível o atendimento da distancia mínima estabelecida para o isolamento entre áreas de mesmo grupo de cultivares de sorgo.
Tabela de Fileiras de Bordadura
4.1 Entre áreas de mesmo grupo (graníferos ou forrageiros) de cultivares de sorgo:

4.2 Entre áreas de grupos diferentes, não se admite uso de bordaduras para redução da distância de isolamento.
6. As semeaduras de campos de diferentes cultivares deverão ser realizadas em épocas que proporcionem um espaço de tempo, no mínimo, de 30 dias entre o florescimento de um campo e do outro.
7. Número máximo permitido de plantas, da mesma espécie, que apresentem quaisquer características que não coincidem com os descritores da cultivar em vistoria.
8. Grupos: Cultivar Granífero; Forrageiro e Vassoura.
9 No caso de ocorrência de Plantas Atípicas de Grupo Diferente não foram consideradas as 3(três) repetições desse evento;
10. Quando presentes no campo deverão ser empregadas técnicas que eliminem os efeitos do contaminante na produção e na qualidade da semente a ser produzida. As técnicas empregadas deverão ser registradas nos Laudos de Vistoria.
11. Relatar o percentual encontrado e a sua composição no Boletim de Análise de Sementes.
12. As sementes de outras espécies cultivadas e sementes silvestres na Determinação de Outras Sementes por Número serão verificadas em Teste Reduzido - Limitado em conjunto com a análise de pureza.
13. Esta determinação será realizada em complementação à análise de pureza, observada a relação de sementes nocivas vigente.
14. A comercialização de semente básica poderá ser realizada com germinação até 10 (dez) pontos percentuais abaixo do padrão, desde que efetuada diretamente entre o produtor e o usuário e com o consentimento formal deste.
15. Excluído o mês em que o teste de germinação foi concluído.
ANEXO XXVI
PADRÕES PARA A PRODUÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES DE TABACO
(Nicotiana tabacum L.)


1. Semente certificada de primeira geração.
2. Semente certificada de segunda geração.
3. Semente de primeira geração.
4. Semente de segunda geração.
5. As vistorias obrigatórias deverão ser realizadas pelo Responsável Técnico do produtor ou do certificador, nas fases de floração e de pré-colheita.
6. Pode-se repetir o plantio no ciclo seguinte quando se tratar da mesma cultivar. No caso de mudança de cultivar, na mesma área, devem-se empregar técnicas que eliminem totalmente as plantas voluntárias ou remanescentes do ciclo anterior.
7. Número máximo permitido de plantas, da mesma espécie, que apresentem quaisquer características que não coincidem com os descritores da cultivar em vistoria. Plantas atípicas do mesmo tipo ou de tipo diferente de fumo devem ser eliminadas antes do florescimento.
8. Quando presentes no campo deverão ser empregadas técnicas que eliminem os efeitos do contaminante na produção e na qualidade da semente a ser produzida. As técnicas empregadas deverão ser registradas nos Laudos de Vistoria.
9. É obrigatória a eliminação das plantas com sintoma do vírus TMV, considerando o arranquio e queima em um raio de, no mínimo, 1m a partir da ultima planta com sintoma.
10. Relatar o percentual encontrado e a sua composição no Boletim de Análise de Sementes.
11. As sementes de outras espécies cultivadas e sementes silvestres na Determinação de Outras Sementes por Número serão verificadas em Teste Reduzido - Limitado em conjunto com a análise de pureza.
12. Esta determinação será realizada em complementação à análise de pureza, observada a relação de sementes nocivas vigente.
13. A comercialização de semente básica poderá ser realizada com germinação até 10 (dez) pontos percentuais abaixo do padrão, desde que efetuada diretamente entre o produtor e o usuário e com o consentimento formal deste.
14. Excluído o mês em que o teste de germinação foi concluído.
ANEXO XXVII
PADRÕES PARA A PRODUÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES DE TRIGO
(Triticum aestivum L.)

1. Semente certificada de primeira geração.
2. Semente certificada de segunda geração.
3. Semente de primeira geração.
4. Semente de segunda geração.
5. As vistorias obrigatórias deverão ser realizadas pelo Responsável Técnico do produtor ou do certificador, nas fases de floração e de pré-colheita.
6. Pode-se repetir o plantio no ciclo seguinte quando se tratar da mesma cultivar. No caso de mudança de cultivar, na mesma área, devem-se empregar técnicas que eliminem totalmente as plantas voluntárias ou remanescentes do ciclo anterior.
7. Número máximo permitido de plantas, da mesma espécie, que apresentem quaisquer características que não coincidem com os descritores da cultivar em vistoria.
8. É permitida a presença de: Aveia, centeio, cevada, trigo duro e triticale, no limite determinado em cada categoria e as demais espécies quando presentes no campo deverão ser empregadas técnicas que eliminem os efeitos do contaminante na produção e na qualidade da semente a ser produzida. As técnicas empregadas deverão ser registradas nos Laudos de Vistoria 9. Na amostragem para Outras Espécies não foi considerado as 3(três) repetições desse evento;
10. Relatar o percentual encontrado e a sua composição no Boletim de Análise de Sementes.
11. As sementes de outras espécies cultivadas e sementes silvestres na Determinação de Outras Sementes por Número serão verificadas em Teste Reduzido - Limitado em conjunto com a análise de pureza.
12. Esta determinação será realizada em complementação à análise de pureza, observada a relação de sementes nocivas vigente.
13. A comercialização de semente básica poderá ser realizada com germinação até 10 (dez) pontos percentuais abaixo do padrão, desde que efetuada diretamente entre o produtor e o usuário e com o consentimento formal deste.
14. Excluído o mês em que o teste de germinação foi concluído.
ANEXO XXVIII
PADRÕES PARA A PRODUÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES DE TRIGO DURO
(Triticum durum L.)

1. Semente certificada de primeira geração.
2. Semente certificada de segunda geração.
3. Semente de primeira geração.
4. Semente de segunda geração.
5. As vistorias obrigatórias deverão ser realizadas pelo Responsável Técnico do produtor ou do certificador, nas fases de floração e de pré-colheita.
6. Pode-se repetir o plantio no ciclo seguinte quando se tratar da mesma cultivar. No caso de mudança de cultivar, na mesma área, devem-se empregar técnicas que eliminem totalmente as plantas voluntárias ou remanescentes do ciclo anterior.
7. Número máximo permitido de plantas, da mesma espécie, que apresentem quaisquer características que não coincidem com os descritores da cultivar em vistoria.
8. É permitida a presença de: Aveia, centeio, cevada, trigo e triticale, no limite determinado em cada categoria e as demais espécies quando presentes no campo deverão ser empregadas técnicas que eliminem os efeitos do contaminante na produção e na qualidade da semente a ser produzida. As técnicas empregadas deverão ser registradas nos Laudos de Vistoria.
9. Na amostragem para Outras Espécies não foi considerado as 3(três) repetições desse evento;
10. Relatar o percentual encontrado e a sua composição no Boletim de Análise de Sementes.
11. As sementes de outras espécies cultivadas e sementes silvestres na Determinação de Outras Sementes por Número serão verificadas em Teste Reduzido - Limitado em conjunto com a análise de pureza.
12. Esta determinação será realizada em complementação à análise de pureza, observada a relação de sementes nocivas vigente.
13. A comercialização de semente básica poderá ser realizada com germinação até 10 (dez) pontos percentuais abaixo do padrão, desde que efetuada diretamente entre o produtor e o usuário e com o consentimento formal deste.
14. Excluído o mês em que o teste de germinação foi concluído.
ANEXO XXIX
PADRÕES PARA A PRODUÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES DE TRITICALE (X Triticosecale Wittm. ex.A. Camus)


1. Semente certificada de primeira geração.
2. Semente certificada de segunda geração.
3. Semente de primeira geração.
4. Semente de segunda geração.
5. As vistorias obrigatórias deverão ser realizadas pelo Responsável Técnico do produtor ou do certificador, nas fases de floração e de pré-colheita.
6. Pode-se repetir o plantio no ciclo seguinte quando se tratar da mesma cultivar. No caso de mudança de cultivar, na mesma área, devem-se empregar técnicas que eliminem totalmente as plantas voluntárias ou remanescentes do ciclo anterior.
7. Número máximo permitido de plantas, da mesma espécie, que apresentem quaisquer características que não coincidem com os descritores da cultivar em vistoria.
8. É permitida a presença de: Aveia, centeio, cevada, trigo e trigo duro, no limite determinado em cada categoria e as demais espécies quando presentes no campo deverão ser empregadas técnicas que eliminem os efeitos do contaminante na produção e na qualidade da semente a ser produzida. As técnicas empregadas deverão ser registradas nos Laudos de Vistoria.
9. Na amostragem para Outras Espécies não foi considerado as 3(três) repetições desse evento;
10. Relatar o percentual encontrado e a sua composição no Boletim de Análise de Sementes.
11. As sementes de outras espécies cultivadas e sementes silvestres na Determinação de Outras Sementes por Número serão verificadas em Teste Reduzido - Limitado em conjunto com a análise de pureza.
12. Esta determinação será realizada em complementação à análise de pureza, observada a relação de sementes nocivas vigente.
13. A comercialização de semente básica poderá ser realizada com germinação até 10 (dez) pontos percentuais abaixo do padrão, desde que efetuada diretamente entre o produtor e o usuário e com o consentimento formal deste.
14. Excluído o mês em que o teste de germinação foi concluído.
ANEXO XXX
PADRÕES PARA A PRODUÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES DE ESPECIES DE GRANDES CULTURAS INSCRITAS NO REGISTRO NACIONAL DE CULTIVARES (RNC) NÃO CONTEMPLADOS COM PADRÃO ESPECIFICO

1. Semente certificada de primeira geração.
2. Semente certificada de segunda geração.
3. Semente de primeira geração.
4. Semente de segunda geração.
5. Observar os Pesos estabelecidos nas Regras para Análise de Sementes, em vigo r.
6.As vistorias obrigatórias deverão ser realizadas pelo Responsável Técnico do produtor ou do certificador, nas fases de floração e de pré-colheita.
7. Pode-se repetir o plantio no ciclo seguinte quando se tratar da mesma cultivar. No caso de mudança de cultivar, na mesma área, devem-se empregar técnicas que eliminem totalmente as plantas voluntárias ou remanescentes do ciclo anterior.
8. Número máximo permitido de plantas, da mesma espécie, que apresentem quaisquer características que não coincidem com os descritores da cultivar em vistoria.
9. Quando presentes no campo deverão ser empregadas técnicas que eliminem os efeitos do contaminante na produção e na qualidade da semente a ser produzida. As técnicas empregadas deverão ser registradas nos Laudos de Vistoria 10. Relatar o percentual encontrado e a sua composição no Boletim de Análise de Sementes.
11. As outras espécies cultivadas e sementes silvestres na Determinação de Outras Sementes por Número serão verificadas em Teste Reduzido - Limitado em conjunto com a análise de pureza.
12. Esta determinação será realizada em complementação à análise de pureza, observada a relação de sementes nocivas vigente.
13. A comercialização de semente básica poderá ser realizada com germinação até 10 (dez) pontos percentuais abaixo do padrão, desde que efetuada diretamente entre o produtor e o usuário e com o consentimento formal deste.
14 Excluído o mês em que o teste de germinação foi concluído.
D.O.U., 18/09/2013 - Seção 1

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