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domingo, 27 de abril de 2014

Partido é solidário no pagamento de cabos eleitorais

Quem for contratado para trabalhar nas eleições tem, agora, uma segurança a mais para receber o salário combinado, mesmo se o patrão não for eleito. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais divulgou, no início deste mês, o entendimento de que se um candidato a eleição para cargo político contratar trabalhadores para prestar serviços na campanha eleitoral e não cumprir devidamente com suas obrigações trabalhistas, o partido ao qual ele se filiou será responsabilizado solidariamente pelo crédito devido aos trabalhadores.

Partidos compartilham dever de pagar salário de quem o candidato contratar
Elza Fiúza/ABr
E foi com este entendimento que o juiz da 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Marcos Penido de Oliveira, condenou, solidariamente, o candidato e o respectivo partido político, a pagar aos reclamantes a remuneração, a alimentação e o vale transporte correspondentes a 30 dias do mês de setembro de 2012 e sete dias do mês de outubro de 2012.

Após a campanha eleitoral de 2012, alguns trabalhadores, alegando não ter recebido o que lhes foi prometido, ajuizaram ação trabalhista contra um candidato e o partido ao qual ele era filiado. Eles pediram o pagamento dos valores referentes à remuneração prometida, à alimentação e aos vales transportes, do período de 1/9/2012 a 7/10/2012, em razão dos serviços prestados na campanha eleitoral.
 
Fundamento legal

Em sua decisão, o juiz destacou que não foram juntados documentos que comprovassem o pagamento das parcelas prometidas pelo candidato aos reclamantes. Por isso, com base nos parágrafos 3º e 4º do artigo 29 da Lei nº 9.504, de 30/09/1997, declarou a responsabilidade solidária do partido político e condenou os reclamados ao pagamento dos débitos de campanha não quitados.

Os parágrafos 3º e 4º da Lei nº 9.504/1997 dispõem: "Parágrafo 3º- Eventuais débitos de campanha não quitados até a data de apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político, por decisão de seu órgão nacional de direção partidária. Parágrafo 4º - No caso do disposto no § 3º, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passará a responder por todas as dívidas solidariamente com o candidato, hipótese em que a existência do débito não poderá ser considerada como causa para a rejeição das contas."

O partido político recorreu, insurgindo-se contra a responsabilidade solidária pelos débitos trabalhistas que lhe foi imputada. Mas o TRT mineiro negou provimento ao recurso e manteve a decisão de 1º Grau.

(Com informações do TRT 3ª Região)

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