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terça-feira, 15 de março de 2016

Portabilidade de combo vale só para telefonia


A portabilidade para linhas telefônicas representou um grande benefício para os usuários, que podem trocar de operadora ou de endereço mantendo o mesmo número da linha. Mas muitos consumidores têm enfrentado problemas devido a uma má interpretação deste sistema.

A chamada “portabilidade”, que é a possibilidade de um usuário manter o seu número do
Linhas telefônicas podem mudar de operadora e manter o número
Ministério TIC Colômbia/ Creative Commons
celular ou telefone fixo ao mudar de operadora, só é válida para serviços de telefonia. Por isso, o consumidor deve ficar atento quando mudar de fornecedor no caso do chamado “combo”, que reúne telefonia, internet e TV por assinatura.

O problema ocorre quando consumidores mudam a prestadora do “combo”, mas continuam a receber da operadora antiga cobranças referentes a TV por assinatura e internet. Normalmente, isso acontece por causa da informação errada fornecida pelo atendente de operadoras ao novo cliente no momento da contratação no novo plano.

Segundo relatos de consumidores que acionaram o Procon da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, os atendentes garantiram que a portabilidade envolve todo o “combo” e não apenas a telefonia.

No entanto, a Resolução 460/07 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que trata da portabilidade, refere-se apenas aos serviços de telefonia fixa e móvel.

Assim, quando for trocar de operadora para serviços incluídos em combos, o consumidor deve ligar para a antiga prestadora e providenciar o cancelamento de itens como internet e de TV por assinatura. Neste caso, é importante também exigir e guardar o número de protocolo dessa ligação para evitar futuras cobranças por parte da operadora anterior. Lembrando que poderá ocorrer cobrança residual, dependendo do contrato firmando entre consumidor e a operadora e a forma como foi feito o pedido de cancelamento.

Pela Resolução 632/14 da Anatel, se esse pedido for dirigido a um atendente, pessoalmente ou por telefone, o cancelamento terá efeito imediato. Mas se for feito pelo site da operadora, a empresa tem dois dias úteis para interromper o serviço, podendo cobrar por esse período.

Antes de solicitar de encerramento dos serviços, no entanto, o consumidor deve conferir se o seu contrato antigo ainda está dentro do prazo de fidelização (máximo de 12 meses). Caso esteja, a operadora poderá aplicar uma multa rescisória, que será proporcional ao tempo que falta para o fim do período de fidelização.

Porém, essa multa não poderá ser cobrada caso o cancelamento seja motivado por descumprimento de obrigação contratual ou legal da prestadora.

O consumidor deve ficar alerta para não ter a desagradável surpresa de receber uma conta que não espera.

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